TJRO - 7023872-93.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:17
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 23/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 21:32
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 10/09/2025.
-
09/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 00:20
Publicado SENTENÇA em 01/09/2025.
-
29/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 06:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 09:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
27/06/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2025 09:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
27/06/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2025 00:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
27/06/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 09:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
26/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 09:01 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
26/06/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/06/2025 09:01 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
26/06/2025 08:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2025 09:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
27/05/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 08:30 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 28/04/2025.
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:31
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 02:16
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023872-93.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 200.000,00 AUTORES: SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA, LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: WELLINGTON GOMES MICONI, REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADVOGADOS DOS REU: ARIADNE DE SOUSA MICONI, OAB nº PB27121, MARIO FERNANDO CAMOZZI, OAB nº GO5020, CLAUDIO RODARTE CAMOZZI, OAB nº GO18727 DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifico a existência dos autos n. 7069784-50.2023.8.22.0001 e 7023909-23.2024.8.22.0001, ambos em desfavor dos mesmos requeridos, referentes ao mesmo acidente e fundamentados na mesma causa de pedir.
Ademais, observo que no processo de n. 7023909-23.2024.8.22.0001 figuram como autoras outras herdeiras do falecido no referido acidente.
Ressalte-se que os autos n. 7023909-23.2024.8.22.0001 inicialmente tramitavam perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta capital, que, por sua vez, declinou da competência para a 9ª Vara Cível desta capital, com vistas ao julgamento conjunto dos processos.
Dessa forma, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e coerência na prestação jurisdicional, nos termos do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, declino da competência para a 9ª Vara Cível, competente para a apreciação e julgamento conjunto dos feitos.
No presente caso, recomenda-se a reunião das ações para julgamento em conjunto por identificar-se uma conexão por prejudicialidade, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim é o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5.
O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1221941 RJ 2010/0209046-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015).
Diante disso, a fim de evitar-se decisões conflitantes, DECLINO a competência em favor da 9ª Vara Cível de Porto Velho, com nossas homenagens.
Redistribua-se esta ação, por dependência, aos processos n. 7069784-50.2023.8.22.0001 e 7023909-23.2024.8.22.0001.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 21 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
21/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 15:36
Declarada incompetência
-
23/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7023872-93.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: WELLINGTON GOMES MICONI e outros Advogados do(a) REU: CLAUDIO RODARTE CAMOZZI - GO18727, MARIO FERNANDO CAMOZZI - GO5020 Advogado do(a) REU: ARIADNE DE SOUSA MICONI - PB27121 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:11
Intimação
-
12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 04:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023872-93.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: WELLINGTON GOMES MICONI e outros Advogados do(a) REU: CLAUDIO RODARTE CAMOZZI - GO18727, MARIO FERNANDO CAMOZZI - GO5020 Advogado do(a) REU: ARIADNE DE SOUSA MICONI - PB27121 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:52
Intimação
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2024 09:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:37
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/09/2024 08:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7023872-93.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: WELLINGTON GOMES MICONI, REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/10/2024 09:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 110313649. -
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA.
-
31/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023872-93.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 200.000,00 AUTORES: SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA, LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: WELLINGTON GOMES MICONI, REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte autora notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 106962507.
Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos.
Caso sejam solicitadas informações pelo e.
TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0809391-20.2024.8.22.0000, verifico que não fora analisado ainda o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Considerando que o objeto do agravo trata de itens essenciais para o desenrolar da ação, aguarde-se o em cartório o resultado do recurso a fim de evitar atos desnecessários.
Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito.
Intimem-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 5 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 01:01
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7023872-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA, LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: WELLINGTON GOMES MICONI, REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade.
O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
No presente caso, as autoras possuem rendimentos mensais, não sendo hipossuficientes conforme a lei.
Ademais, em que pese oportunizado, não comprovaram a saúde financeira de seus esposos e/ou núcleo familiar.
Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas.
Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência.
Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020).
Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda-se à escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Pagas as custas, cumpram-se os itens a seguir. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico:https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x= 24050814195981600000101174752 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 5.
Após, autorizo que à CPE proceda à intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 6.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
Porto Velho, 11 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
11/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA.
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10/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES MICONI em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:17
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023872-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTORES: SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA, LEIDIMA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: WELLINGTON GOMES MICONI, REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Diante do exposto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial: a) a emenda da inicial para que a parte Autora demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas. Após conclusos para despacho-emendas.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 9 de maio de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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