TJRO - 7002082-81.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:07
Juntada de Petição de
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11/06/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 02/05/2024 Processo: 7002082-81.2023.8.22.0003 Apelação Origem: 7002082-81.2023.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Jefferson Soares da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Cauã Nunes de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Revisor: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira Distribuído por sorteio em 06/02/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminar de inviolabilidade domiciliar.
Estado de flagrância.
Preliminar rejeitada.
Absolvição.
Materialidade e autoria comprovadas.
Desclassificação para o uso compartilhado.
Indícios que a droga era destinada a traficância.
Impossibilidade.
Negado provimento ao recurso. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, portanto, exceção do texto constitucional, não havendo falar em inviolabilidade de domicílio. 2.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o harmônico conjunto probatório demonstra que o réu estava praticando o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito. 3.
Negado provimento ao recurso. -
03/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:11
Conhecido o recurso de CAUA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 10:11
Conhecido o recurso de CAUA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 11:08
Juntada de termo de triagem
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06/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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