TJRO - 7004479-46.2024.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004479-46.2024.8.22.0014 Concessão AUTOR: ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS, CPF nº *07.***.*94-30, RUA 103-20 5003 BARÃO DO MELGAÇO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440, DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0423-07, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 3.312,15 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivado a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Consta na inicial que o requerente sofreu acidente de trabalho que o deixou impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por 60 dias.
Conta que após o reestabelecimento formulou pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária, porém o pedido foi negado com a justificativa que o requerimento posterior a data de cessação do benefício.
Requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária.
Intimado a emenda à inicial, o requerente juntou Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT (ID. 105360112) e, no ID. 106172468 esclareceu que a pretensão é o recebimento do benefício do período de 60 dias que esteve afastado de suas atividades.
Na decisão de ID. 108469706, foi concedida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela e determinado a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido inicial (ID. 108733581).
Réplica à contestação (ID. 108999543).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir a questão de fato suscitada, consoante art. 355, I, do CPC.
Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a parte autora pretende a concessão de benefício de incapacidade temporária referente aos 60 dias que ficou afastado das suas atividades laborais.
Após detida análise, verifica-se que é o caso de improcedência do pedido.
Explica-se.
Oauxílio por incapacidade temporáriaé um benefício concedido aos segurados que ficam incapacitados para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, como assim define o artigo59, da Lei nº8.213/91.
Observa-se que o requerente sofreu acidente de trabalho em 20/02/2023 (ID. 105360114).
Em 11/05/2023 foi declarado apto para retorno ao trabalho (ID. 104929213), porém, somente requereu o benefício por incapacidade permanente junto ao INSS em 31/05/2023 (ID. 104929210), ou seja, após cessado a sua incapacidade.
Veja-se que o autor em momento algum afirma que quando do requerimento estava incapacitado para o trabalho, o que requer é o pagamento do benefício dos 60 dias que esteve incapacitado, insurgindo quanto ao indeferimento administrativo.
O INSS por sua vez negou o benefício ao fundamento que a data do início do benefício posterior a data de cessação do benefício.
O que está em consonância como que diz a jurisprudência, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
DESCABIMENTO.
Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.(TRF-4 - AC: 50038734620204049999 5003873-46.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Portanto, tendo em vista que parte autora requereu administrativamente quando apto para o labor, em 31/05/2023, a inércia da parte demandante em buscar o benefício acarretou sua penalização com a perda do período pretérito.
Destarte, verifica-se que o indeferimento administrativo foi correto, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pleito autoral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação,intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Vilhena, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004479-46.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440, DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO - RO9481 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo nº: 7004479-46.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Requerente/Exequente: ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS, RUA 103-20 5003 BARÃO DO MELGAÇO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do requerente: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440, DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com requerimento de tutela provisória de evidência, na qual aduz parte autora que sofreu acidente de trabalho, ficando incapacitado para o trabalho e após seu restabelecimento requereu o benefício por auxílio doença, contudo, o pedido foi negado porque a data de entrada do requerimento ter sido posterior a data da cessão de incapacidade.
Requer tutela provisória de evidência Intimado para esclarecer a causa de pedir (ID.106166349), informou que pretende "concessão do auxílio em relação aos 60 dias que esteve afastado, uma vez que se enquadra nos requisitos e qualidade de segurado.
Apenas não solicitou anteriormente devido seu quadro de saúde o ter abalado fortemente" (ID. 106166349).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente, pois comprovada a insuficiência de recursos.
Da Tutela de Evidência O art. 311 do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido, pois, embora não se duvide da enfermidade da parte autora, a pretensão não é a concessão do benefício porque o autor encontra-se incapacitado, mas a concessão do auxílio em relação aos 60 dias que esteve afastado, o que denota o contraditório, a fim de verificar se tem amparo legal o pleito.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência postulada.
CITE-SE parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 30 dias (art. 335, CPC).
Ficando advertida a parte que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vilhena-RO, segunda-feira, 15 de julho de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS.
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15/07/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004479-46.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 29/04/2024 Valor da causa: R$ 3.312,15 AUTOR: ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS, RUA 103-20 5003 BARÃO DO MELGAÇO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440, DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Esclareça a causa de pedir, se pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária porque continua incapacitado para o trabalho ou postula a concessão do auxílio em relação aos 60 dias que esteve afastado do trabalho decorrente do acidente ou requer auxílio acidente em razão de sequelas (redução da capacidade laborativa). Assim, intime-se o requerente para esclarecer melhor os fatos e pretensão, procedendo com a devida adequação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Vilhena, quarta-feira, 22 de maio de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004479-46.2024.8.22.0014 Concessão AUTOR: ITACIR JOSE BALANSIN MARRAS, CPF nº *07.***.*94-30, RUA 103-20 5003 BARÃO DO MELGAÇO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440, DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 3.312,15 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio da sua advogada, para juntar Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT e boletim de ocorrência, bem como deve esclarecer em que condições se deu o referido acidente, para fins de verificar a competência desse juízo para o julgamento da demanda.
Para o cumprimento das diligências, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Vilhena, terça-feira, 30 de abril de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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