TJRO - 7008632-04.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 00:47
Publicado SENTENÇA em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 12:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 12:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2025.
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
-
18/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:46
Determinada a citação de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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25/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
-
15/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:58
Determinada a citação de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA
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29/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008632-04.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud, Infoseg, Siel, bem como das companhias dos serviços de água, energia, internet e telefone.
Converto o feito em diligência.
Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2020.
Por fim, observa-se que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Ante o exposto, FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE via DJe para, no prazo de 05 dias (art. 321, CPC): apresentar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); apresentar comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses.
Em igual prazo, fica o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 intimado para comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos. Porto Velho, 13 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:25
Mandado devolvido competência exclusiva
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:26
Mandado devolvido sorteio
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19/10/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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