TJRO - 7000839-26.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 08/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000839-26.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 40.948,00 (quarenta mil, novecentos e quarenta e oito reais) HAANHAAN Parte autora: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, LINHA 47,5, KM 2,5, S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 2645, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a condenação à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, NB: 641.227.166-3 (DER: 27/10/2022, indeferido em 18/03/2024), porque, em síntese, é segurado da Previdência Social e se encontra incapacitado para a atividade laborativa habitual, mas seu requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de não ter sido constatado, em perícia médica, a incapacidade para o trabalho.
Com a inicial, juntou os documentos que entende fundamentar sua pretensão.
A inicial foi recebida, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Na oportunidade foi determinada a realização de perícia médica antes da citação da parte ré, a fim de possibilitar-lhe eventual oferecimento de proposta de acordo na contestação.
O laudo médico pericial foi juntado.
A autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial, na medida em que a perícia judicial não vislumbrou incapacidade laboral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e manifestou-se sobre o laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
I- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia neste litígio refere-se exclusivamente à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, a respeito do que já se produziu prova técnica judicial, na especialidade médica, para o fito de resolver a dúvida, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, é o caso de julgamento imediato do processo, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para conhecer do direito em debate. 1.
Preliminarmente Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas.
A petição inicial não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Não é o caso de realização de outra perícia judicial porque o laudo médico produzido pelo expert designado pelo Juízo atende às exigências do art. 473 do CPC e revelou-se claro e objetivo, não havendo dúvidas, contradições ou omissões que justifiquem a realização de uma outra avaliação clínica pericial.
Via de consequência, passo a analisar o mérito. 2.
No Mérito 2.1.
Do Direito Postula-se a condenação da autarquia previdenciária à concessão de benefício de auxílio por incapacidade (temporária ou permanente).
Pela interpretação dos arts. 25, I; 26, II; 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias; ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral.
Ao cabo da instrução processual, restou comprovado por meio de perícia médica judicial que a enfermidade suscitada na causa de pedir não importou incapacidade laborativa para atrair a cobertura previdenciária pretendida. 2.2.
Dos Fatos No caso dos autos, laudo do perito judicial apontou que a parte autora sofreu trauma intracraniano no passado (CID nº S06), causado por queda de grande altura.
O exame físico nada revelou de dores extraordinárias ou limitações, e concluiu-se pela inexistência de incapacidades e limitações.
Veja-se o quão exauriente foi o exame em questão: "EXAME CLÍNICO: Periciando entra caminhando por seus próprios meios, em bom estado de saúde, ativo, responsivo, orientado em tempo e espaço, trajando roupas adequadas para a ocasião, em bom estado de higiene, discurso coerente, memória e raciocínio lógico preservados, contactuante e consciente, volição, pragmatismo e memórias preservadas, tenacidade e vigilância mantidas, humor estável, sem alterações na fala e pensamento, fluxo cognitivo preservado, ausência de ideias dissociativas ou paranoicas, força e amplitude de movimentos dos membros superiores e inferiores preservados, Romberg negativo, Glasgow 15/15" (ID 109010290 - Pág. 2; grifei).
Esclareceu o médico perito que a doença ou lesão atualmente não tornam a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.
Sobre a possibilidade de ter havido incapacidade pretérita, anotou que "Se houve, foi no momento do trauma ou posterior quando buscou auxilio médico e auferiu beneficio previdenciário (13/12/21 - 08/07/22)" (quesito 13).
Ou seja, foi devidamente coberta pelo benefício NB 637.555.885-2 (DIB: 13/12/2021 até a DCB: 08/07/2022).
Fato é que ficou provado que, atualmente, a parte demandante pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente.
Registro que se trata de prova realizada por perito de confiança do juízo, cujas conclusões estão embasadas, principalmente, no exame clínico direto e nos documentos médicos constantes dos autos e naqueles apresentados pela pessoa periciada no ato.
Observo ainda que tal conclusão está em harmonia com os apontamentos feito pelo perito do INSS em avaliação realizada na data de 18/03/2024 (ID 110236761 - Pág. 3): "CONSIDERAÃÃES: REQUERENTE CONSIDERADO APTO E ADAPTADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS LABORAIS ALEGADAS DE ESFORÃO E CARGA INTENSAS DE ACORDO COM HISTÃRIA E EXAME CLÃNICOS, BEM COMO EXAMES COMPLEMENTARES, EVIDENCIANDO QUEIXAS CRÃNICAS SEM SINAIS DE AGUDIZAÃÃO E/OU DESCOMPENSAÃÃO NA PRESENTE PERÃCIA MÃDICA.
NÃO ENQUADRO NO DECRETO 3.048/99; RES.
CFM Nº 1931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 - CAPÃTULO XI, ARTIGO 93; RES.
Nº 1.658/2002, ARTIGO 6º, § 3º; RES.
CRM-AL 2.061/95; RES.
CRM-MG 292/08 E PARECER CRM-PR 1.713/06, CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973), ARTIGO 139 E LEI 9874, DE 29/01/1999 ARTIGO 50 § 1°.
OUTRO FATO DE ALTA RELEVÃNCIA Ã QUE NO LAUDO MÃDICO CONSTE A SUGESTÃO DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO(A) PACIENTE.
A SOLICITAÃÃO DA INCLUSÃO DO PERÃODO DE TEMPO DE AFASTAMENTO (RENOVÃVEL OU NÃO) TEM FUNDAMENTAÃÃO NA RESOLUÃÃO CFM N° 1.658/2002 E NO PARECER N° 1687/2005  CRMPR, SENDO ORIENTADO TAMBÃM A NÃO-COLOCAÃÃO DENTRO DO LAUDO MÃDICO DO SEGUINTE TERMO: ÂLIMITE INDETERMINADO" (grifei).
Ressalto também que a incapacidade, para ter relevância previdenciária, deve ser significativa e ser capaz de durar um período sustentado de tempo, não sendo possível a concessão de benefícios previdenciários por males intermitentes e/ou idiopáticos instantâneos.
Sobre os laudos particulares que acompanham a inicial, não alteram o cenário acima.
A incapacidade laborativa é condição que exige análise holística da condição do indivíduo, sendo insuficiente a indicação de uma ou outra indisposição física. É apenas isto que comprovam os pareceres médicos trazidos pela parte demandante: dificuldades circunstanciais.
A respeito do atestado que constitui o cerne da irresignação autoral, anexado à réplica (ID 109590464 - Pág. 2) e produzido em 02/03/2024, além de deixar claro que o quadro percebido era sequelar (não propriamente incapacitante), deixou de explicar quais seriam, efetivamente, as limitações ao desempenho da atividade habitual do autor.
Nesse diapasão, prepondera a perícia judicial, que, com segurança e minúcia — no que é harmônica com a administrativa —, não constatou limitações em nível tal a gerar incapacidade mesmo após exames clínico, físicos e análise documental, tudo sob o específico fim de avaliar questões previdenciárias, o que não é bem o foco dos laudos particulares apresentados como paradigma, que não precisam maiores detalhes para as próprias conclusões.
Como consectário lógico, rejeito os questionamentos ao laudo médico produzido pelo perito do Juízo.
Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor.
Por fim, restando superados os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar convicção no julgamento, tendo em vista que, em campo de fundamentação o que se preza são os substratos fáticos que orientam o pedido autoral (Enunciado n. 1 da ENFAM), tenho por esgotada a motivação, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo a ação com resolução do mérito na dicção do art. 487, inc.
I, CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§, 3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º do artigo 85 do CPC.
Fica também condenada a parte autora ao pagamento da despesa com a perícia médica, nos termos do artigo 91 do CPC, ficando desde já notificada a Procuradoria da Fazenda Pública que representa a autarquia previdenciária para promover a execução das despesas assinaladas após o trânsito em julgado e quando se fizer oportuno (artigo 95, § 4º).
Todavia, considerando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista que mesmo nessa condição não se afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 2º, do CPC), referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se a Fazenda credora demonstrar que a condição de hipossuficiência econômica deixou de existir, observado o prazo de 5 (cinco) anos.
Sentença registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.HAANHAAN SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024, às 09:05.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024) - 
                                            
16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000839-26.2024.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste, 26 de agosto de 2024. - 
                                            
26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:42
Intimação
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26/08/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000839-26.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para ciência da apresentação do Laudo Médico Pericial, ID 109010290. - 
                                            
26/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/07/2024 23:59.
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27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000839-26.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 40.948,00 (quarenta mil, novecentos e quarenta e oito reais) Parte autora: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, LINHA 47,5, KM 2,5, S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 2645, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Em resumo, a parte autora afirma que é segurada da previdência social como segurado especial e que está incapacitada de exercer trabalho, aduzindo que requereu a concessão do benefício por incapacidade administrativamente, porém a autarquia previdenciária negou o pedido.
Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada.
Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II).
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pediu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido.
O atual Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Outrossim, consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do Código de Processo Civil) ou cautelar (art. 305 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifico não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque, não evidencio a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Sabe-se que decorre dos atos dos servidores públicos a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita.
Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário.
Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu.
Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento.
Ao teor do exposto, concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora, pois há prova de sua hipossuficiência, entretanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada pelo (a) requerente.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora aduz que seria incapaz de trabalhar por motivo de doença.
Logo, para que se possa saber se a parte autora atende aos referidos quesitos, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica.
Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo.
Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito o médico Dr.
WHEKSCLEY COIMBRA, CRM/RO 4468, CPF *79.***.*32-20 e nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo a perícia para 13 de Julho de 2024, às 10h10, a ser realizada no endereço profissional: Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia neste patamar com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, o perito deverá coletar e identificar os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Deverá realizar exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas em detrimento de sua condição física e clínica.
Deverá ralizar estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes.
Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS Além das atribuições consignadas acima, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta.
Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em dezenas de médicos que recusaram as nomeações.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
DETERMINAÇÕES: 1) Cadastre-se o perito nomeado no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "outros participantes - perito", e o intime, pelo sistema, quanto a sua nomeação, bem como para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, data e hora para realização da perícia, caso não tenha sido indicadas nesta decisão, com 20 (vinte) dias de antecedência até a data da perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirta-o de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Por fim, o informe de que deverá apresentar o laudo médico ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2) Com a indicação da data e hora da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judicias, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte autora que deverá estar presente no local da perícia munida com: a) Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; b) Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 3) Na hipótese de o laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 4) Caso o(a) periciando(a) não compareça à perícia médica, intime-se a parte autora, por meio de seu representante judicial, para apresentar justificativa quanto a sua ausência, apresentando documentos que comprovem a alegação, e então retorne os autos conclusos para deliberação. 5) Com a juntada do laudo, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 6) Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade.
Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo.
Constei no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015.
Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste,segunda-feira, 29 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? 2) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data da realização do pedido administrativo ou da cessação do benefício previdenciário o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I).
Se sim, qual e partir de quando? 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
IV - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) V - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) - 
                                            
29/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 17:22
Nomeado perito
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29/04/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA.
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28/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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