TJRO - 0800177-68.2024.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO, em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO, em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800177-68.2024.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: FRANCISCO FARIAS DE LIMA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A Polo Passivo: 4.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
P.
V. -.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a gratuidade de Justiça para a parte impetrante em sede de recurso inominado e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIV da Constituição Federal).
Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada.
Analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, não se verifica a existência dos pressupostos necessários para concessão da segurança vindicada pela impetrante, isso porque o juiz de origem analisou os documentos que foram juntados com o Recurso Inominado, concluindo pelo indeferimento da benesse e concedendo o prazo de 48 horas para recolhimento das custas recursais.
Assim, desnecessária a concessão de novo prazo para juntar comprovantes.
Digo novo porque na própria sentença já constou a ressalva de que a parte deveria comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que, apesar da juntada de extrato bancário e fatura de cartão de crédito, estes, por si só, não esclarecem a capacidade econômica atual do impetrante ou são capazes de se fazer evidenciado o comprometimento da renda familiar.
Poderia ter juntado, declaração de imposto de renda.
Assim, não restou provada a existência e ato lesivo a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não houve a juntada dos documentos comprobatórios em momento oportuno, qual seja, na interposição do recurso inominado.
Logo, ante a ausência de documentos para demonstração ao Juízo acerca do direito líquido e certo vindicado, não se olvidando que em casos assim, a inicial deve vir instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido certo, não admitindo o rito célere do mandado de segurança dilação probatória.
Por tais considerações, VOTO para INDEFERIR a petição inicial e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I do CPC, combinado com o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Condena-se o impetrante ao pagamento das custas/despesas processuais.
Via mensageiro, comunique-se o Juízo apontado como autoridade coatora para ciência dos termos desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO QUE TENHA SE UTILIZADO DE FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA.
PEDIDO CONCESSÃO NOVO PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
03/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:46
Pedido não conhecido
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24/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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