TJRO - 0005365-90.2016.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:07
Juntada de Petição de
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07/11/2024 21:07
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:18
Juntada de Petição de
-
04/08/2024 18:18
Juntada de Petição de
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04/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0005365-90.2016.8.22.0000 REQUERENTE: CARLOS ANDRE GOMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747A, SANDRA CIZMOSKI RAMOS, OAB nº RO8021A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO CARLOS ANDRE GOMES requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (id. 23333704). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 23622384).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 23763836). É a síntese necessária.
Decido.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave.
São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 23333707, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que as moléstias são relacionadas a movimentos repetitivos - LER/DORT, ou seja, vinculado à atividade laboral, se amoldando, portanto, a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, CARLOS ANDRE GOMES, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 23622384), defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT.
Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 2 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
02/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 21:09
Juntada de Petição de
-
11/04/2024 21:09
Juntada de Petição de
-
11/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 16:48
Juntada de Petição de
-
24/03/2024 16:48
Juntada de Petição de
-
24/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2016 00:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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