TJRO - 7006662-32.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/01/2025 00:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA EMMANELLE DE SOUSA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNA EMMANELLE DE SOUSA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006662-32.2024.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: BRUNA EMMANELLE DE SOUSA RAMOS ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514A, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude do cancelamento do voo de volta.
Sentença: Julgou procedente o pedido inicial condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Razões do recurso - Requerida: Aduz que o cancelamento decorreu da necessidade da adequação da malha aérea, sendo cumprido as determinações do §2°, inciso I, do artigo 12 da Resolução 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Resta demonstrado que prestou assistência e reacomodou a parte autora.
No presente caso a parte autora não faz jus a indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial causados pela requerida, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões: Requer a manutenção da sentença.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma.
Isto porque, em que pese o cancelamento do voo e a realocação da parte autora em outro voo, a parte recorrente demonstrou notificou com antecedência e prestou a assistência necessária, com hospedagem e alimentação, para que a parte recorrida não ficasse desassistida.
Ademais, a jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Além da reacomodação do passageiro, a documentação encartada nos autos evidencia que a empresa ré cumpriu o dever de assistência mínima, previsto nos arts. 21 e 27 da Resolução nº 400, ANAC, conforme print de tela sistêmica anexa ao id. 24904827 – Pje 2º G – pág 7.
Em que pese os aborrecimentos experimentados pela autora, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral.
A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, haja vista a ausência de conduta ilícita da prestadora dos serviços, descabendo a reparação por dano moral.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso nominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A alteração e o cancelamento de voo que resulta no adiantamento a chegada ao destino, por si só, não configuram dano moral.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar sobre a real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 2. É ônus da autora provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
28/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:36
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido
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26/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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