TJRO - 7024579-61.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2025 07:31
Processo Desarquivado
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14/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GEANNE BARROS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7024579-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GEANNE BARROS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALENTINA DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO9119 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Narra a parte autora que adquiriu com a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A, com o seguinte trajeto: saindo da cidade de São Paulo x Porto Velho, com embarque previsto para o dia 07.03.2024, contudo, aduz que o voo não ocorrera dessa forma, na conexão em Brasília, o voo sofrera atraso, bem como, que o percurso fora para Manaus, que chegara ao destino final com atraso de 11 (onze) horas e ainda, que tivera assistência apenas de um voucher de R$37 (trinta e sete) reais, oferecido pela requerida.
Narra que perdera 1 (um) dia de trabalho e não tivera assistência quanto a hotel.
Ao final, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Consta na petição inicial pedido de inversão de ônus da prova, o que conforme disposto no art .6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao juízo, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a requerente esteja em posição de hipossuficiência perante a requerida, reputo que a prova dos fatos constitutivos está ao seu alcance, tanto que juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
A requerida arguiu preliminar Da ausência de pretensão resistida rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, fundamentada na alegação de desnecessidade concreta da atividade jurisdicional, vez que não se furtou a realizar conciliação pela via administrativa, posto que a parte não está obrigada a esgotar a seara extrajudicial antes de ingressar com a ação, calcado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no mérito argumentou que, o voo G3 1478 alternou o destino para Manaus devido a meteorologia e ainda, a alteração do voo da parte autora teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de aeroporto fechado momentaneamente do destino final do voo, não sendo possível o pouso.
Alega que, o contrato de transporte foi plenamente cumprido, chegando o autor incólume ao destino, bem como foi ofertada alimentação.
Desse modo, não cabe a alegação de falha na prestação do serviço.
Requer pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerente apresentara Réplica.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
Os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, aplicados aos casos em que o incidente (cancelamento/alteração/atraso) ocorreu após o início da viagem: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, houve o atraso do voo, com reacomodação para o mesmo dia que fora programada a chegada ao destino final, o que por si só, não é circunstância ensejadora do dever de indenizar.
A requerente por sua vez não demonstrou qualquer situação extraordinária que ensejasse o dever de indenizar, restara comprovado nos autos que a requerente fora reacomodada em novo voo no mesmo dia programado inicialmente, e ainda, narra a autora que, perdera 1 (um) dia de trabalho, contudo, não restara comprovado, bem como, a requerida prestara assistência material, id. 105596651.
Assim, não merecendo prosperar o pedido de danos morais.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2020, tem caminhado no sentido de uniformizar o entendimento de que não é in re ipsa o dano moral decorrente de cancelamentos e alterações de voos, sendo exigida a comprovação do efetivo dano suportado cumulado com a ausência de prestação material pela empresa áerea: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
No mesmo sentido, ambas as Turmas Recursais deste TJRO já firmaram posição de que o simples inadimplemento contratual no transporte aéreo não é causa, em sí, que caracterize dano moral indenizável.
Na falta da indicação de circunstância individualizada de dano extrapatrimonial e devida comprovação impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da autora e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de outubro de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7024579-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: GEANNE BARROS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALENTINA DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO9119 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Decisão Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução n. 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde prosseguirão no estado em que se encontram.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 5 de julho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GEANNE BARROS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de GEANNE BARROS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024579-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: GEANNE BARROS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VALENTINA DA SILVA MIRANDA - RO9119 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de junho de 2024. -
11/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024579-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: GEANNE BARROS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VALENTINA DA SILVA MIRANDA - RO9119 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 12:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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