TJRO - 0000580-44.2019.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/07/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2024 13:43
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS VITOR RODRIGUES DIAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA GREGIO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA BUSNELLO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PABLO RICARDO NEVES FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEANDRO SANTOS DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE JESUS FILHO em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 0000580-44.2019.8.22.0012 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Majorado AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4043, PRÉDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ACORDÃO: MATEUS VITOR RODRIGUES DIAS, CPF nº *53.***.*15-43, RUA NORUAGUES 2991, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, WASHINGTON DA SILVA GREGIO, CPF nº *67.***.*73-04, RUA CAMBARÁ 2637 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PABLO RICARDO NEVES FERREIRA, CPF nº *42.***.*33-94, AVENIDA JURUÁ 4239 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, RENATO DA SILVA BUSNELLO, CPF nº *31.***.*78-26, LINHA 6, RUMO COLORADO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ACORDÃO: PAULO BATISTA DUARTE FILHO, OAB nº RO4459, JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA, OAB nº RO4072A, MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A SENTENÇA O Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado (ID nº 104390543). É dos autos que o condenado é assistido pela Defensoria Pública, bem como na sentença condenatória não foi condenado ao pagamento de custas em razão da declaração de pobreza (ID nº 78179516 - pág. 13).
O STJ, no Tema Repetitivo 931, firmou a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Assim, devidamente comprovado que o condenado é hipossuficiente e não possui condições de adimplir a pena de multa, a extinção desta é medida que se impõe.
Isso posto, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade de WASHINGTON DA SILVA GRÉGIO, em relação à pena de multa.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Colorado do Oeste/RO, 7 de maio de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
07/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:48
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DUARTE FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:18
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:58
Decorrido prazo de PABLO RICARDO NEVES FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA BUSNELLO em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:02
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA GREGIO em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MATEUS VITOR RODRIGUES DIAS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:01
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DUARTE FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:26
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA GREGIO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MATEUS VITOR RODRIGUES DIAS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de PABLO RICARDO NEVES FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:41
Juntada de autos digitalizados
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14/06/2022 07:35
Juntada de autos digitalizados
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14/06/2022 07:22
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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