TJRO - 7023713-53.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
11/07/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2025.
-
27/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de
-
27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 05/06/2025.
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
04/06/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/05/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 10:51
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:50
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:45
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:44
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:13
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:13
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:08
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:08
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NOVA SAUDE RONDONIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:32
Juntada de Petição de Recurso especial
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 340 de 17/03/2025 a 21/03/2025 AUTOS N. 7023713-53.2024.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023713-53.2024.8.22.0001 – PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE/EMBARGADO(A): NOVA SAÚDE RONDÔNIA LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE – DF20812 EMBARGADO(A)/EMBARGANTE: AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A ADVOGADO(A): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO – RO4315 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL INTERPOSTOS EM 02/12/2024 E EM 12/12/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NOVA SAÚDE RONDÔNIA LTDA.
ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada contra si.
A embargante alega omissão no acórdão recorrido, argumentando que este desconsiderou os argumentos acerca da não incidência da revelia em razão de mero erro material na apresentação dos embargos à monitória.
Embargos de declaração opostos pela apelada apontando omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para a controvérsia, fundamentando-se de maneira clara e suficiente sobre os efeitos da revelia e o porquê da impossibilidade de conhecer do recurso de apelação.
O inconformismo da embargante/apelante com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
A jurisprudência do TJRO e do STJ reforça que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada.
No que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal em favor do embargante/apelado, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7010432-22.2018.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, julgado em 17/04/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 24/08/2020. -
01/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:15
Conhecido o recurso de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e provido
-
31/03/2025 12:32
Juntada de certidão
-
30/03/2025 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:48
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-65 (APELANTE) em .
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:12
Juntada de Petição de
-
02/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 327 de 12/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7023713-53.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023713-53.2024.8.22.0001 – PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE : AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A ADVOGADO(A): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO – RO4315 APELADA : NOVA SAUDE RONDÔNIA LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE – DF20812 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido inicial e constituiu título executivo judicial, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O apelante alega carência de ação por suposta insuficiência de provas e pede o afastamento dos efeitos da revelia, sob a alegação de erro material no protocolo dos embargos à monitória em processo diverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar os efeitos da revelia em razão do alegado erro no protocolo dos embargos à monitória; e (ii) definir se o apelante pode discutir matéria fática na sede de apelação, mesmo sendo revel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia decretada impede o apelo de discutir questões fáticas em grau recursal, restringindo o recurso a matérias de ordem pública. 4. É vedado ao réu revel a utilização do recurso de apelação para levantar defesas sobre matéria fática já preclusa. 5.
O alegado erro no protocolo dos embargos à monitorização em processo diverso não excluiu os efeitos da revelia, configurando erro grosseiro que não exime o réu das consequências processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento : 1.
A revelia impede a discussão de matéria fática em sede de apelação, restringindo o recurso a questões de ordem pública. 2.
O erro no protocolo dos embargos à monitorização em processo diverso não exclui os efeitos da revelia. -
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:53
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-65 (APELANTE)
-
14/11/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:46
Juntada de termo de triagem
-
04/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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