TJRO - 7003156-18.2024.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003156-18.2024.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A RECORRIDO: CLARICE DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, pretendendo a requerente o reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, pois não anuiu com referidos termos.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos contratos objeto do processo, bem como determinou que a autora devolva ao requerido os valores de R$7.348,77 e R$5.753,77 que foram depositados na sua conta, relativos aos empréstimos discutidos no feito.
O requerido apresentou recurso inominado, suscitando a incompetência do juízo e falta de interesse processual.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato firmado entre as partes, não ocorrendo fraude quando da realização do termo.
A requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incompetência do juízo Deve ser afastada a preliminar levantada pela recorrente, pois a realização de perícia técnica, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada.
Ressalta-se, ainda, que na ata de audiência de ID n. 25871311, as partes instadas a informarem o interesse de produzirem outras provas, pleitearam o julgamento do processo no estado que se encontrava.
Rejeito a preliminar.
Ausência de interesse processual O requerido aduziu a ausência de interesse de processual da requerente, porque não realizou pedido administrativo em relação aos fatos discutidos neste feito, antes de interpor a presente ação.
A matéria objeto deste feito, não necessita de comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo perante o requerido antes de ser interposta a ação judicial.
Não caracterizando ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Mérito É incontroverso que o autor foi vítima de fraude bancária.
Contudo, não há provas quanto à ocorrência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira.
Apesar da tese exposta no TEMA n. 466 do colendo Superior Tribunal de Justiça, — no sentido de prever que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias — a controvérsia tratada faz revelar que tal paradigma não se aplica à hipótese dos autos, eis que a dinâmica dos fatos indica o não preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva.
Isto porque, conforme se extrai da narração dos fatos apresentada no pedido inicial, a fraude na contratação dos empréstimos ocorreu tão somente em razão da própria parte autora ter adotado conduta não diligente ao informar seus dados sensíveis aos fraudadores. [...] Afirma a autora que em 08.04.2024, recebeu uma ligação telefônica da instituição financeira requerida, na ocasião foi oferecido serviço de transação de direitos.
Acreditando que estava contratando um serviço para a quitação dos empréstimos que a autora possui junto a outras instituições financeiras, a autora anuiu a contratação do serviço.
Contrariando suas expectativas, no dia seguinte percebeu que tratava-se da contratação de um empréstimo consignado e na ocasião havia realizado dois depósitos em sua conta bancária, um no valor de R$ 5.753,14 e outro de R$ 1.595,63, e não havia qualquer liquidação da divida.
Atesta ainda que no mesmo dia a autora recebeu outra ligação onde a atendente informou que a autora devia fazer o pagamento de um boleto, para a finalização do serviço.
Como não era a intenção da autora a contratação de um empréstimo bancário, decidiu devolver o dinheiro. [...] Sabe-se que, pelas regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil), inúmeras são as notícias e informações públicas no sentido de que o correntista nunca deve fornecer dados sigilosos e pessoais a qualquer um, seja agente identificado de instituição financeira ou não.
Deste modo, além da atitude de terceiros fraudadores, depreende-se que os infortúnios vivenciados também decorreram da ausência de diligência da parte autora.
A parte não adotou padrões mínimos de cuidado, no sentido de perquirir a credibilidade e origem da mensagem, comportamento este que era de se esperar diante dos deveres anexos de conduta que permeiam a relação contratual.
Assim, ao contrário do que sustenta a autora, no caso em análise não está caracterizada a existência de conduta ilícita da parte requerida.
Além disso, o nexo de causalidade do dano reclamado se relaciona apenas com a fraude praticada por terceiro, aliada à possibilidade de cautela do autor, situação esta que não evidencia qualquer defeito no serviço.
Diante disso, não havendo o preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, não há se falar em falha na prestação de serviço e, consequentemente, responsabilidade civil da instituição financeira, pois conclui-se que a fraude bancária ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e da autora, que forneceu seus dados bancários a terceiros.
Trata-se, portanto, de fortuito externo, que não pode ser imputado ao banco.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados a autora em virtude de fraude bancária, considerando a alegação de negligência ao fornecer seus dados a terceiros.
III.
Razões de decidir 3.
Não há provas de conduta ilícita por parte da instituição financeira, e a autora não adotou os padrões mínimos de cuidado ao informar seus dados, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 4.
Aplicação do Tema n. 466 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fortuito interno, mas não se aplica ao caso dos autos devido às circunstâncias particulares da fraude.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde por danos decorrentes de fraude bancária quando não comprovada sua falha na prestação do serviço e evidenciada a negligência do consumidor ao fornecer dados a terceiros”. ___ Dispositivos relevantes: CPC, art. 375; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 466.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 03/03/2025.
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28/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:47
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e provido
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25/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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