TJRO - 7002846-78.2016.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MELLO & THEODORO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA RODRIGUES NOVAES em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002846-78.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 12/04/2016 Valor da causa: R$ 561,56 EXEQUENTE: MELLO & THEODORO LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284 EXECUTADO: NUBIA CRISTINA RODRIGUES NOVAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela(o) EXEQUENTE: MELLO & THEODORO LTDA - ME contra EXECUTADO: NUBIA CRISTINA RODRIGUES NOVAES, objetivando a cobrança de dívida representada pela nota promissória que acompanhou a petição inicial.
Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis.
O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, no dia 19/10/2017, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil (Id 13932732).
Decorrido o prazo de 01 ano, o processo foi remetido ao arquivo provisório, no qual permaneceu por mais de 05 anos;.
Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Em se tratando de nota promissória, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.
Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se e cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 4 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
04/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:38
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA RODRIGUES NOVAES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MELLO & THEODORO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002846-78.2016.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELLO & THEODORO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 EXECUTADO: NUBIA CRISTINA RODRIGUES NOVAES INTIMAÇÃO PARTES Ficam as partes (exequentes/executados), intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º c/c art. 10 do CPC/2015, tendo em vista que decorreu o prazo de ARQUIVO de 05 (cinco) anos, determinado na decisão ID 13932732.
Vilhena-RO, 3 de maio de 2024.
JAQUELINE DA SILVA (assinatura digital) -
03/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:08
Processo Desarquivado
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16/05/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 12:42
Arquivado Provisoriamente
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26/02/2018 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2018 17:45
Conclusos para decisão
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25/10/2017 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BRAMBILA em 24/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 03:29
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA RODRIGUES NOVAES em 24/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 03:20
Decorrido prazo de TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO em 24/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 03:20
Decorrido prazo de MELLO & THEODORO LTDA - ME em 24/10/2017 23:59:59.
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23/10/2017 06:08
Publicado Decisão em 23/10/2017.
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20/10/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2017 16:52
Conclusos para decisão
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08/06/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 17:30
Decorrido prazo de MELLO & THEODORO LTDA - ME em 06/06/2017 23:59:59.
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29/05/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 22:21
Conclusos para despacho
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07/03/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2016 07:11
Conclusos para despacho
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09/08/2016 12:13
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA RODRIGUES NOVAES em 07/07/2016 23:59:59.
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06/08/2016 14:17
Juntada de Petição de outras peças
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01/08/2016 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2016 20:16
Juntada de Certidão
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16/06/2016 14:24
Mandado devolvido sorteio
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17/05/2016 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
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17/05/2016 10:42
Expedição de Mandado.
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17/05/2016 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2016 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 17:31
Conclusos para despacho
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12/04/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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