TJRO - 7001032-38.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:19
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GEORGE MATHEUS DA SILVA PEREIRA COMERCIO E ATACADO DE ALIMENTOS em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7001032-38.2024.8.22.0018 VALOR DA CAUSA: R$ 4.459,48R$ 4.459,48 EXEQUENTE: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-55, DOS IMIGRANTES S/N, DENOMINADO FORMIGUEI SAO MATEUS - 78152-105 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO, OAB nº RO4937 EXECUTADO: GEORGE MATHEUS DA SILVA PEREIRA COMERCIO E ATACADO DE ALIMENTOS, CARLOS GOMES 384 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Trata-se de Termo de Acordo entabulado entre EXEQUENTE: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA e EXECUTADO: GEORGE MATHEUS DA SILVA PEREIRA COMERCIO E ATACADO DE ALIMENTOS.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Ademais, o objetivo da Conciliação é propagar uma cultura voltada para a paz social e o diálogo, desestimulando a conduta da litigiosidade entre as partes.
Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade processual e simplicidade processual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo de Audiência de Conciliação juntado aos autos (ID.108447260), para que surta os efeitos da lei, RESOLVENDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sentença publicada automaticamente pelo PJ-e.
As partes foram intimadas em audiência.
Desse modo, a sentença fica transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no art. 1.000, do CPC.
Por consequência determino o pronto arquivamento dos autos.
Intimem-se apenas para ciência da homologação do acordo.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste,16 de julho de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
16/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:27
Homologada a Transação
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15/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:28
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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15/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:05
Juntada de outras peças
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27/06/2024 19:03
Recebidos os autos.
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27/06/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 00:18
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GEORGE MATHEUS DA SILVA PEREIRA COMERCIO E ATACADO DE ALIMENTOS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Execução de Título Extrajudicial 7001032-38.2024.8.22.0018 R$ 4.459,48 EXEQUENTE: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-55, DOS IMIGRANTES S/N, DENOMINADO FORMIGUEI SAO MATEUS - 78152-105 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO, OAB nº RO4937 EXECUTADO: GEORGE MATHEUS DA SILVA PEREIRA COMERCIO E ATACADO DE ALIMENTOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-98, CARLOS GOMES 384 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Recebo a ação em processamento. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc de Santa Luzia D'Oeste, por meio do aplicativo Google Meet.
O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 1- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa.
Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo: 5 dias. 2- Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 3- Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591.
Prazo: 5 dias.
Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 4- Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 5- Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações.
Proceda-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 6- Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa.
VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO).
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Santa Luzia D'Oeste, 10 de maio de 2024. Ane Bruinjé Juíz(a) de Direito -
10/05/2024 14:23
Recebidos os autos.
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10/05/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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10/05/2024 14:20
Recebidos os autos.
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10/05/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 10:18
Juntada de Petição de custas
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25/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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