TJRO - 7004829-70.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:13 Decorrido prazo de VALDIR DE MORAIS FORTE em 09/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            18/08/2025 00:54 Publicado DECISÃO em 18/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 22:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 11:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            30/07/2025 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/07/2025 02:25 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 02:21 Decorrido prazo de VALDIR DE MORAIS FORTE em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            14/07/2025 01:20 Publicado DECISÃO em 14/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 12:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/07/2025 09:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2025 00:28 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 01:44 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 05:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 14:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/05/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            23/05/2025 04:06 Publicado SENTENÇA em 23/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 18:47 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/02/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/02/2025 20:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/02/2025 12:50 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 12:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível. 
- 
                                            31/01/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 00:35 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/09/2024 00:35 Decorrido prazo de VALDIR DE MORAIS FORTE em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:13 Publicado DECISÃO em 05/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004829-70.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da causa: R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) Parte autora: VALDIR DE MORAIS FORTE, LINHA C-60, LOTE 76, GLEBA 05 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SÃO VICENTE 2886, - DE 2788/2789 A 3008/3009 SETOR 03 - 76870-344 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados. 1- Sem preliminares.
 
 Declaro saneado o feito. 2- A distribuição do ônus da prova permanece segundo a regra prevista no art. 373, caput, CPC. 3- Defiro às partes a produção da prova testemunhal e a juntada de novos documentos, em 05 dias.
 
 Como prova do juízo será colhido o interrogatório da parte autora. 4- Registro que a produção da prova testemunhal é essencial para o deslinde do feito, quanto à comprovação dos requisitos legais acerca da alegada qualidade de segurada especial. 5- Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 11 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 12:00 horas, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, localizada no Fórum Dr.
 
 Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2349, setor Institucional, Ariquemes/RO, Fone: 3535-2493. 5.1 - FICA FACULTADO às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link: meet.google.com/zra-vryz-fvj 6- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 6.1- Intime-se o INSS via sistema. 7- A parte autora deverá providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. 8- Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória.
 
 Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 9- Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 10- No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
 
 As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. 11- Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 12- Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. 13- Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável.
 
 Proceda a CPE: a) designação de audiência Ariquemes terça-feira, 3 de setembro de 2024 às 12:11 .
 
 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
- 
                                            04/09/2024 09:48 Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 12:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível. 
- 
                                            03/09/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 12:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            12/08/2024 17:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/08/2024 00:25 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
- 
                                            25/07/2024 00:11 Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024. 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004829-70.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE MORAIS FORTE Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PROVAS Fica A PARTE AUTORA intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
- 
                                            24/07/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2024 16:24 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            09/07/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
- 
                                            09/07/2024 01:12 Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024. 
- 
                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004829-70.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE MORAIS FORTE Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
- 
                                            08/07/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
- 
                                            30/05/2024 00:19 Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024. 
- 
                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004829-70.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE MORAIS FORTE Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para manifestação do laudo médico.
- 
                                            29/05/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 07:33 Juntada de outras peças 
- 
                                            24/05/2024 00:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 00:19 Decorrido prazo de VALDIR DE MORAIS FORTE em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            07/05/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            30/04/2024 01:40 Publicado DECISÃO em 30/04/2024. 
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004829-70.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da causa: R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) Parte autora: VALDIR DE MORAIS FORTE, LINHA C-60, LOTE 76, GLEBA 05 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, RUA SÃO VICENTE 2886, - DE 2788/2789 A 3008/3009 SETOR 03 - 76870-344 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: I.
 
 N.
 
 D.
 
 S.
 
 S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. 1- Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Para a realização da prova pericial nomeio como perito o médico Dra.
 
 Eliana S.
 
 Rodrigues, CRM-RO 2921, e-mail [email protected], Ariquemes- RO, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
 
 CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
 
 A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. 3.1- O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. 3.2- Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
 
 O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram depositados em cartório, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC. 4- DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA 17 DE MAIO ÀS 10:00HSM, na Clínica de Olhos Dra.
 
 Eliana S.
 
 Rodrigues, situada na Avenida Capitão Silvio, 3175, Áreas Especiais 01 - Ariquemes. 4.1- Proceda a CPE a inclusão do médico perito Dra.
 
 Eliana S.
 
 Rodrigues, CPF n. *07.***.*66-20, como terceiro interessado nos presentes autos. 4.2- Ao juízo o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes pontos: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico- profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
 
 Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.3- Fica a parte autora intimada na pessoa do seu patrono da designação da perícia, devendo intimá-la a comparecer a perícia designada com laudos e exames já realizados, evitando a solicitação de novos exames. 5- .Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 6- Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 7- Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC), facultando-lhes a apresentação de resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015. 8- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 dias, devendo seu assistente, caso tenha sido indicado, apresentar seu parecer no mesmo prazo. 9- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 10- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
 
 SERVE O PRESENTE CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Ariquemes segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 14:18 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
- 
                                            29/04/2024 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 14:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            27/03/2024 10:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2024 10:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002058-62.2024.8.22.0021
Elcir Novaes dos Anjos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Maria Amorim Nunes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2025 16:33
Processo nº 7001807-44.2019.8.22.0013
Estado de Rondonia
N. M. Silva &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jovylson Soares de Moura
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2024 14:03
Processo nº 7001807-44.2019.8.22.0013
Estado de Rondonia
N. M. Silva &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jovylson Soares de Moura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2023 07:52
Processo nº 0002270-43.2012.8.22.0016
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Sueli Pedroso da Silva
Advogado: Gilson Vieira Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/07/2012 11:37
Processo nº 0805867-15.2024.8.22.0000
Denir Antonio de Abreu
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da C...
Advogado: Adla Almeida Wensing Nazarko Coimbra
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2024 12:29