TJRO - 7023687-55.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA DUARTE em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:36
Publicado SENTENÇA em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7023687-55.2024.8.22.0001 AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REU: EDSON DA SILVA DUARTE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO em face de EDSON DA SILVA DUARTE.
Aduz a parte autora, que fora, em síntese, contratada pelo réu para prestar serviços advocatícios, pelo valor previsto por cada ato executado, conforme tabela da OAB.
Narra que o réu se negou a realizar o pagamento remanescente.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 6.870,00 (seis mil e oitocentos e setenta reais) pelo contrato de serviços e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de compensação financeira por danos morais.
Em audiência, a parte ré, apesar de presente, não apresentou contestação em relação às afirmações autorais.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito.
Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento.
Pois bem.
O art. 355, inc.
II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia.
E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC.
Consta nos autos a procuração assinada pelo réu, o que justifica a afirmação autoral de que fora contratada para prestação de serviços.
Diante do exposto, tenho que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, razão pela qual DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial.
Resolvida a questão da revelia, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos materiais e morais suportados pela parte autora em virtude do inadimplemento contratual dos réus.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, incisos I e II, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em tela, o autor comprovou a existência da contratação por meio procuração assinada pelo réu em ID 105364257.
De igual modo, apresentou um pagamento realizado pelo réu no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em ID 105364260.
Dessa forma, nota-se que a autora possui contrato de serviços com o réu.
Portanto, merece acolhimento o pedido do autor para condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.870,50 reais.
Em relação aos alegados danos morais, no entanto, não verifico sua ocorrência.
Conforme já assentado pela jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual sem repercussões excepcionais que vulnerem os direitos de personalidade da parte não são aptos a gerar dano extrapatrimonial.
Sobre o tema, colha-se a importante lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pag. 92): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilibrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém".
Vale destacar que, cabe ao interessado indicar pormenorizadamente seus prejuízos e fazer prova mínima de seu direito, dado que a presunção de existência de dano moral da situação vivenciada nos autos não é absoluta.
Diante disso, inexistindo nos autos qualquer menção ou provas do prejuízo/abalo sofrido, mostra-se improcedente o pedido compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora, do valor de R$ 6.870,00 (seis mil e oitocentos e setenta reais), corrigidos pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO, a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Porto Velho, 4 de setembro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2024 12:44
Decretada a revelia
-
29/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:21
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7023687-55.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Prestação de Serviços Requerente/Exequente: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, PORTELA 3275 CUNIA - 76824-456 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 Requerido/Executado: EDSON DA SILVA DUARTE, CPF nº *72.***.*34-00, RUA PADRE CHIQUINHO 779, - DE 631/632 A 842/843 PEDRINHAS - 76801-468 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo emenda à inicial.
Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho, 29 de maio de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:09
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7023687-55.2024.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REU: EDSON DA SILVA DUARTE REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.370,50 Data da distribuição: 07/05/2024 DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado ao processo comprovante de endereço e documento pessoal, não preenchendo o disposto no art. 319, II do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desse modo, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 8 de maio de 2024. Angela Maria da Silva Juiz de Direito -
08/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001961-52.2016.8.22.0018
Jose Lourenco Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Sugahara Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2016 22:10
Processo nº 7023704-91.2024.8.22.0001
Francisco das Chagas de Souza Cavalcante
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Silvana Felix da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2024 07:43
Processo nº 7023704-91.2024.8.22.0001
Francisco das Chagas de Souza Cavalcante
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2024 17:52
Processo nº 7007482-45.2024.8.22.0002
Leonardo Araujo de Freitas
Ademilar Administradora de Consorcios S ...
Advogado: Bianca Previatti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/05/2024 14:37
Processo nº 7004478-66.2021.8.22.0014
Joao Joca Reges Breno
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2021 14:29