TJRO - 7000654-25.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 19:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:07
Decorrido prazo de CERAMICA COSTA MARQUES LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:07
Decorrido prazo de TRF - JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CERAMICA COSTA MARQUES LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TRF - JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000654-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Carta Precatória Cível DEPRECANTE: T. -.
J.
D. 2.
V.
F.
D.
S.
J.
D.
J.
DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: JOAO BOSCO DE SOUSA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ato deprecado cumprido, mesmo que negativo (Id. 109882550).
Assim, devolvam-se os autos à origem, consignando-se nossas respeitosas homenagens ao r.
Juízo deprecante.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 8 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
08/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CERAMICA COSTA MARQUES LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de TRF - Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de JI-Paraná em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000654-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Carta Precatória Cível DEPRECANTE: T. -.
J.
D. 2.
V.
F.
D.
S.
J.
D.
J.
DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: JOAO BOSCO DE SOUSA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a realização de hasta pública para venda do bem descrito no auto de penhora e avaliação (ID 91795839).
Considerando o permissivo legal contido nos arts. 879, II, 880, 881, 882 e 883, todos do CPC, DEFIRO a tentativa de venda judicial do bem por meio de “Leilão Eletrônico” e por intermédio de leiloeiro oficial.
NOMEIO como leiloeira DEONIZIA KIRATCH, CPF nº *06.***.*50-25, identidade 126551/SSP/RO, registrada na JUCER sob o nº 21/2017, com endereço na Rua do Ferro, 4343, conjunto Marechal Rondon, e-mail: [email protected], fone: 0800-730 4050/ 69 9991- 8800, Porto Velho - RO, que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão.
Fixo a comissão de corretagem em 10% (dez por cento) do valor da alienação/adjudicação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, em caso de pagamento da dívida pelo devedor ou remissão antes do leilão.
Fica a Leiloeira com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem o ato, observando os prazos e intervalo de lei, na forma dos arts. 884, 886, 887, todos do CPC.
O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Cientifiquem da alienação judicial, nos termos do art. 889, do CPC, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Fixo como preço mínimo: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, para o segundo leilão.
Efetuada a alienação, deverá o arrematante depositar o preço imediatamente ou no prazo de 24 horas, observando o contido no art. 892, caput, do CPC.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão da alienação.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
27/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:03
Processo Desarquivado
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11/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CERAMICA COSTA MARQUES LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
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08/06/2023 11:35
Mandado devolvido sorteio
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05/05/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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