TJRO - 0806244-83.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:02
Juntada de autos digitalizados
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26/12/2024 10:54
Juntada de autos digitalizados
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10/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 18:45
Juntada de Petição de
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04/08/2024 18:45
Juntada de Petição de
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04/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de
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17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de
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17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de
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05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de
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05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0806244-83.2024.8.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 24202338 foi determinado que a parte credora apresentasse novo laudo médico legível, datado, atualizado e que descrevesse expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, combinado com inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
No id, 24195996 foi acostado novo laudo.
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 24392593). É a síntese necessária.
Decido.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave.
São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 24195997, subscrito por médicos, atestam que a parte credora possui moléstia profissional, se amoldando a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Considerando que a parte credora, FRANCISCO BATISTA PEREIRA, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 24034763), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor.
Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT.
Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 3 de julho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de
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10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de
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10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0806244-83.2024.8.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO FRANCISCO BATISTA PEREIRA requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 24027707).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 24034763).
O Estado de Rondônia requereu a intimação da parte para apresentar laudo médico atualizado, oportunidade que deveria ser novamente intimado.
Caso não seja apresentado, opinou pelo indeferimento do pleito (id. 24115520).
Verifica-se que o laudo de id. 24027710 é datado de outubro de 2023, não representando seu atual estado de saúde.
A Resolução nº 290/2023 - TJRO estabelece “nos pedidos de superpreferência por doença grave ou deficiência, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses” (artigo 29, § 3º, II).
Dito isso, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias laudo médico legível, datado, atualizado e que descreva expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, combinado com inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Ato posterior, sendo apresentado novo laudo, encaminhem-se os autos à Procuradoria do ente devedor, consignando o prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de pagamento da parcela superpreferencial.
Porto Velho, 5 de junho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
06/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de
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04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de
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04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:23
Juntada de autos digitalizados
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21/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:21
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 07:21
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de
-
13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de
-
13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806244-83.2024.8.22.0000 Classe: Precatório Polo Ativo: FRANCISCO BATISTA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal.
O ente requerido está sob o Regime Especial de pagamento de precatórios e o valor deste processo deverá ser inserido na consolidação na dívida global para o cálculo do percentual da receita corrente líquida estimada para parcela mensal do exercício seguinte, conforme artigo 101 do ADCT.
Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Determino a atualização dos cálculos e a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias para a parte requerente e 20 (vinte) dias para a requerida.
A atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira.
Porto Velho, 9 de maio de 2024.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito (Ato nº 6/2024) -
09/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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