TJRO - 7003189-17.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 07:37
Processo Desarquivado
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13/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 21:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003189-17.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: WESCLER FABEM COELHO, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2835, - DE 2801 A 3003 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-111 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos O acordão reformou a sentença nos seguintes termos: Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado com a consequente reforma da sentença para: (a) DETERMINAR que o Estado de Rondônia implante o pagamento de auxílio saúde direto na matrícula nº 100074362, vinculada ao servidor WESCLER FABEM COELHO; (b) condenar o Estado de Rondônia ao pagamento retroativo do referido benefício, em favor do servidor, referente ao período de 03/2019 a 03/2024, corrigido monetariamente desde quando deveria ser realizado o desembolso pela taxa Selic.
Pelo que informou o exequente, o Estado ainda não implantou o valor do auxílio saúde direto na folha de pagamento.
Acrescento que, embora não conste expressamente no acórdão, com o deferimento do pedido de implantação do auxílio saúde direto com o pagamento retroativo (respeitado o prazo prescricional), há de ser reconhecido que esse pagamento se estenderá até a data da implantação.
Assim: 1- Quanto à obrigação de fazer (itens a), intimo o executado (via sistema) a realizar a implantação do auxílio saúde direto na Matrícula 100074362.
Prazo de 15 dias. 2- Quanto à obrigação de pagar quantia certa, aguarde-se o decurso do prazo anterior e intime-se o exequente a confirmar a implantação e renovar seus cálculos.
Prazo de 15 dias. 3- Nada sendo manifestado nos termos do item 2, arquive-se. 4- Havendo confirmação da implantação e apresentação de novos cálculos, intime-se o executado (via sistema Pje) para que, tomando ciência do pedido de prosseguimento, manifeste-se favorável a expedição de RPV/precatório ou ofereçam impugnação.
Prazo de 30 (trinta) dias (CPC 535). 5- Havendo impugnação, o exequente deverá ser intimado para apresentar resposta (prazo de 15 dias), bem como o seu advogado deverá informar se é optante pelo Simples Nacional ou não, na hipótese de ter verba a ser recebida a seu favor. 5.1- Cientifique-se o requerente que o limite da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento pelo procedimento simplificado é de 10 salários mínimos e que os créditos superiores sujeitam-se ao regime de precatório.
Havendo renúncia ao excedente deverá haver expressa manifestação nos autos que, desde já, fica homologada.. 6- Na hipótese de expressa concordância com os cálculos apresentados ou silêncio do requerido, requisite-se o pagamento por RPV em favor do requerente, caso o débito não ultrapasse 10 salários mínimos, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. 6.1- Poderá a parte credora apresentar renúncia ao saldo que excede o limite para a expedição da RPV, seja assinada de próprio punho ou por meio de advogado com poderes específicos para renunciar, o que fica desde logo homologado e deferido. 6.2- A parte credora fica, desde já, intimada a apresentar dados bancários que, sendo em nome do advogado, deverá constar poderes específicos na procuração para receber e dar quitação. 7- Caso o débito ultrapasse 10 salários mínimos, expeça-se o competente precatório suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento.
Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais caso devidamente comprovados e assim solicitado. 7.1- A parte credora fica, desde já, intimada a apresentar dados bancários, sendo em nome do advogado, deverá constar poderes específicos na procuração para receber e dar quitação, bem como, contrato de honorários advocatícios, caso deseje o destacamento dos mesmos. 7.2- Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse 10 salários mínimos, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento. 8- Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 9- Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. 9.1- O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Cacoal, 01/04/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
01/04/2025 07:25
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:22
Juntada de despacho
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18/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:39
Intimação
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25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:09
Juntada de termo de triagem
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11/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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