TJRO - 7004457-85.2024.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RICIELLY RIBEIRO ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004457-85.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 28/04/2024 Valor da causa: R$ 10.367,39 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP, AV MARECHAL RONDON 3276 CENTRO - 76980-156 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198 EXECUTADOS: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 4371 CENTRO (S-01) - 76980-036 - VILHENA - RONDÔNIA, RICIELLY RIBEIRO ROCHA, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 4371 CENTRO (S-01) - 76980-036 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial manejada porEXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP contraEXECUTADOS: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, RICIELLY RIBEIRO ROCHA.
As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (id nº. 108538204). É o importante a relatar.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao id nº. 108538204, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC.
Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Vilhena, quinta-feira, 18 de julho de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:15
Homologada a Transação
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16/07/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RICIELLY RIBEIRO ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004457-85.2024.8.22.0014 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198 EXECUTADOS: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, RICIELLY RIBEIRO ROCHA DESPACHO A CPE, retire a audiência designada da pauta.
Considerando a diligência pretendida ID 107324291, ficou comprovado o pagamento de duas diligências.
Como a parte autora não informou qual o sistema pretendia a pesquisa, procedi a pesquisa de endereço no sistema INFOJUD, conforme tela anexa.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos endereços encontrados e indicar em qual deseja que seja realizada a citação da parte requerida, recolhendo as custas respectivas para repetição da diligência de citação, conforme preceitua os artigos 2º, §2º e 19 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Após manifestação do exequente, se indicado endereço e comprovado o pagamento da diligência, independente de conclusão, proceda-se a CPE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED (Núcleo de Conciliação e Mediação), por sistema de videoconferência (Google Meet), através do seguinte link: meet.google.com/vja-rrgp-kxr , bem como CITE-SE e INTIME-SE os requeridos nos termos da Despacho inicial ID 104922833.
Vilhena/RO, 20 de junho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
20/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RICIELLY RIBEIRO ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004457-85.2024.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN - RO6198 EXECUTADO: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, RICIELLY RIBEIRO ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/06/2024 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: acessar pelo link de acesso ao Google Meet: meet.google.com/vja-rrgp-kxr no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3316-3640, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
08/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 11:03
Recebidos os autos.
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08/05/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
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29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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