TJRO - 7021510-21.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAIS DIAS em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7021510-21.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA HELENA MORAIS DIAS ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada em razão da acumulação de períodos com base no §4° do art. 105 da Lei Complementar Municipal n° 385/2010, proposta por Francisco Alves Chagas em face do Município de Porto Velho.
Em sua contestação o requerido não contesta a existência de 03 (três) períodos de licença prêmio a ser usufruído pela autora, porém alega que a requerente não preenche os requisitos legais para a conversão das licenças em pecúnia, visto que não apresentou requerimento administrativo para o gozo do direito com posterior negativa da administração pública fundada na necessidade do serviço por interesse público.
Em réplica à contestação a requerente alega que há jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que é dispensável o requerimento para a conversão de licença prêmio em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Posteriormente, apresentou seguidos pedidos de intimação do requerido para que apresentasse prova do indeferimento administrativo do requerimento de gozo de licença prêmio pelo requerente. É a síntese do necessário.
Pois bem.
Inicialmente, o pronto indeferimento dos pedidos de produção de prova documental apresentados pelo requerente em suas últimas manifestações é medida que se impõe, já que trata-se de prova cuja produção incumbe ao autor, que logicamente teve acesso ao referido documento caso tenha sido notificado do indeferimento de seu pedido, inexistindo o mínimo fundamento para inversão do ônus da prova nesse caso.
Com efeito, importa destacar o que dispõe a Lei Complementar Municipal n° 385/2010 a respeito da concessão de licença prêmio convertida em pecúnia a servidores ativos, como é o caso da requerente: Art. 100.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
Art. 105.
A licença prêmio e férias não gozadas serão transformadas em pecúnia, em valor correspondente a última remuneração recebida nos seguintes casos: […] § 4º.
No caso de licenças-prêmio não gozadas, poderão ser convertidas em pecúnia a pedido do servidor, desde que tenha seu pedido de gozo indeferido administrativamente pelo titular da unidade administrativa onde exerce suas funções laborais, e será condicionada ao pagamento de 01 (um) lustro a cada 24 (vinte e quatro) meses, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira da administração municipal.
Da leitura do dispositivo supra somente verifica-se uma hipótese de conversão da licença prêmio em pecúnia a servidores ativos, que seria o caso em que ao apresentar requerimento para gozo da licença com o afastamento do serviço, tem seu pedido negado administrativamente pelo titular da unidade onde exerce suas funções laborais.
Nesse ponto, cumpre delinear que apesar da alegação da requerente no sentido de que o STJ detém jurisprudência no sentido de dispensar o prévio requerimento administrativo, razão não lhe assiste, isso porque os precedentes apontados (REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0 e STJ – REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4) dizem respeito ao requerimento de servidores que já estavam em inatividade, seja por aposentadoria ou exoneração, o que não se aplica ao presente caso.
Com isto, percebe-se que o ordenamento jurídico prevê uma única hipótese de conversão de licença especial em pecúnia para o servidor público municipal em atividade, todavia, o requerente não se enquadra nessa hipótese ao passo que não trouxe aos autos comprovante do indeferimento de pedido de gozo das licenças acumuladas, inexistindo, assim, o fato gerador do direito vindicado.
Como bem explicitado na contestação do requerido, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: “A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133).
Posto isso, em fiel observância do princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública, o indeferimento do pedido de conversão das licenças prêmio em pecúnia é medida que se impõe, de modo que o pleito deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
08/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 7021510-21.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA HELENA MORAIS DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES - RO9624 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 21 de junho de 2024. -
21/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:03
Intimação
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:55
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Licença Prêmio Processo 7021510-21.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA HELENA MORAIS DIAS ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, sexta-feira, 26 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/04/2024 09:53
Juntada de termo de triagem
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25/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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