TJRO - 7000989-04.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/08/2025 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000989-04.2024.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
M.
V.
B.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, EDINEIA PEREIRA DA SILVA - RO14016, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO - RO12298, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
19/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:46
Intimação
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7000989-04.2024.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
M.
V.
B.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, EDINEIA PEREIRA DA SILVA - RO14016, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO - RO12298, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 3 de março de 2025. -
03/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 18:20
Intimação
-
03/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:51
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA MARCELO DONADON em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000989-04.2024.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
M.
V.
B.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, EDINEIA PEREIRA DA SILVA - RO14016, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO - RO12298, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. -
21/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:25
Publicado DESPACHO em 27/12/2024.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000989-04.2024.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E.
C.
M.
V.
B.
ADVOGADOS DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298, EDINEIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14016 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Oficie-se à perita nomeada nos autos, para que apresente o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição do encargo que lhe foi atribuído, nos termos do art. 468, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente.
Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito -
26/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7000989-04.2024.8.22.0018 AUTOR: E.
C.
M.
V.
B., CPF nº *63.***.*79-26, LINHA 184 KM 22,5 s/n ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, AC PIMENTA BUENA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, AVENIDA GENERAL OSÓRIO 144-A, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298, EDINEIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14016, AV.
BAHIA 4079 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Os autos vieram conclusos após a realização da perícia social, pelo que eu entendo ser, no caso dos autos, necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio como perita Dra.
Amanda Luiza Marcelo Donadon - CRM/RO 7070, CPF nº *54.***.*04-91, email [email protected], que atende na Av.
Brasil 2474, centro, Santa luzia D'oeste-RO, ao lado da lotérica, consultório odontológico e médico , a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, anoto que no caso do perito nomeado nestes autos há que se destacar que ante a falta de profissionais para desempenhar o ato que residam ou que já atendem nesta Comarca, o nobre perito nomeado se dispôs a alugar uma sala e se deslocar a Santa Luzia do Oeste para realização da referida pericia razão pela qual, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada presencialmente no dia 14/10/2024, às 14h15min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado.
A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. 1) Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o laudo médico pericial em 15 dias e cite-se o INSS para contestar em 30 dias. 2) Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERICIA MÉDICA.
Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA.
IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: _________________, _____/_____/______, às_ ____h____.
Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: _____/_____/_____ Profissão atual: Profissão anterior: Empregado ( ) Desempregado ( ) Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino superior completo ( ) Ensino superior incompleto ( ) Não alfabetizado ( ) Sabe apenas assinar o nome ( ) Outra: Endereço: Telefone(s): Cidade: Estado: CEP: RG: CPF: Nome e registro do Perito Judicial: Houve assistente técnico? Da parte autora ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº Da parte ré ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? ( ) SIM ( ) NÃO 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldade para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8. É possível afirmar que o Periciando se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 9.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo Médico - CRM/RO nº ____ Santa Luzia D' Oeste, data certificada.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito -
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:19
Nomeado perito
-
29/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000989-04.2024.8.22.0018 AUTOR: E.
C.
M.
V.
B.
ADVOGADOS DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298, EDINEIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14016 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
RECEBO a ação para processamento.
Ante a declaração de pobreza, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Da tutela de urgência.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
O risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Do processo. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a idade ou deficiência (aspecto subjetivo) e hipossuficiência/miserabilidade (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, V, da CF e art. 20 e incisos da Lei nº. 8.742/93.
Nessa linha de raciocínio, necessário a realização de estudo socioeconômico, para comprovação acerca do requisito objetivo - hipossuficiência/miserabilidade - para a concessão ou não do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS).
In casu, como já mencionado, o estudo social é prova de extrema relevância para o convencimento deste Juízo.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular n. 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que o(a)s assistentes sociais do quadro de servidores deste órgão não deverão atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária.
Assim, necessário a nomeação de assistente social externo, razão pela qual, nomeio o(a) assistente social Cláudia Maria Boone dos Santos (telefone n. 98457-2734, email [email protected]), que deverá realizar estudo socioeconômico junto à parte autora.
Nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal em seu artigo Artigo 28, § 1º (alteração dada pela Resolução 575/2019/CJF) que autoriza a aplicação até do triplo previsto do valor dos honorários tabelados naquela, considero para tal as condições da região como falta de profissional habilitado, e ainda, a distância que o mesmo deverá percorrer para realizar seu mister, anoto que trata-se de comarca que compõe-se de três cidades, com extensão de 300 KM de uma ponta na outra, considerando ainda que o profissional deverá se deslocar até o local para realizar o ato, arbitro honorários periciais no valor de R$ 500,00, a serem pagos à conta da Justiça Federal e nos moldes da norma citada.
Oficie-se ao (à) perito(a) nomeado(a) para informar data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes bem como, para cientificá-lo (a) que deverá entregar o laudo em até 20 dias, contados do início da realização dos trabalhos (Art. 477, CPC).
Desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para pagamento após a juntada do laudo e decurso do prazo de impugnação do laudo. Cientifique o(a) perito(a) do disposto nos art. 157 e 158 do CPC. Informada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, o qual comparecerá à perícia por iniciativa da parte independente de intimação judicial, bem como, para arguir algum impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, I, CPC/2015). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A CPE deverá encaminhar ao Expert, cópia dos quesitos apresentados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos : 1- Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2- a residência é própria; 3- se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; 4- Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. 5- Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); 6- Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7- indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8- indicar despesas com remédios; 9- informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10- Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. Com a vinda do estudo socioeconômico, renove-se a conclusão para análise da necessidade ou não de realizar perícia médica.
Cite-se o INSS para contestar e se manifestar quanto ao laudo, no prazo de 30 dias.
Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e CNIS do autor, independente de contestar o feito.
O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação e se manifestar quanto ao laudo pericial no prazo legal.
Havendo menor ou incapaz, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 dias requerer o que entender oportuno. Após as apresentações das manifestações, tornem-me os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO PARA A PERITA.
Cumpra-se. Santa Luzia do Oeste - Vara Única,9 de maio de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILY CAMILI MORAIS VILAS BOAS.
-
09/05/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 08:12
Nomeado perito
-
22/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007001-82.2024.8.22.0002
Lauro dos Anjos Roque
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Donato de Jesus Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2024 15:37
Processo nº 7000577-79.2024.8.22.0016
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Stefhany da Silva Duarte
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2024 10:09
Processo nº 7005225-38.2024.8.22.0005
R M Loureiro Alimentos LTDA
Estado de Rondonia
Advogado: Messias Queiroz Uchoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2024 11:46
Processo nº 7000355-14.2024.8.22.0016
Jose Antonio de Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jairo Reges de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2024 11:53
Processo nº 7010350-40.2017.8.22.0002
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Marina Beal Silveira
Advogado: Franciele de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/08/2017 16:04