TJRO - 7000907-91.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SIDINEI DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:09
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000907-91.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: SIDINEI DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 5052 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Custas ao ID 109168014.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Caso a parte recorrida não tenha apresentado as contrarrazões, intime-se a para fazê-lo, no prazo legal (10 dias), conforme dispõe o art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SIDINEI DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000907-91.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: SIDINEI DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 5052 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
I-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que nenhuma outra prova necessita ser produzida, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A parte ré suscitou a seguintes preliminar: impugnação a gratuidade da justiça e ausência de Interesse Processual e Litigância de Má-fé.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o processo tramite sob o rito do juizado especial cível, restando prejudicado tal impugnação.
Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então acionar o Judiciário.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Dito isso, REJEITO a preliminar arguida.
Por fim, acerca da preliminar de litigância de má-fé, não prospera pois a autora busca resguardar seu direito ao ponto que não tem em mãos cópia de eventual contrato celebrado com o banco requerido pleiteando discutir sobre o que lhe paira a dúvida.
Pois bem.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. É cediço que a responsabilidade civil e o dever de reparar danos, assim dispõem os arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Outrossim, preconizam as Súmulas 297 e 479, do colendo STJ, respectivamente, que “O Código de e Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse contexto, insta ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, também preconiza que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, tem-se que, de acordo com a lei e o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, via de regra, a responsabilidade dos bancos está baseada na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se faz necessária a comprovação da culpa da instituição financeira, mas tão somente o fato, o dano e o nexo causal entre eles.
No entanto, a despeito dos entendimentos acima mencionados, é certo que a responsabilidade objetiva pode ser afastada ou mitigada, nos casos em que comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou (i) de terceiro; ou quando, prestado o serviço, inexista o defeito apontado, por força do que dispõe o § 3º,(ii) também do art. 14, do CDC.
Lado outro, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance.
No mérito, a questão em tela, envolve, sem dúvida, uma relação de consumo, incidindo o benefício da inversão do ônus da prova, o que já foi feito no despacho inicial, além de outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja verossimilhança do alegado.
A parte autora aduz em sua exordial que foi informada pelo Requerido que vinha sofrendo descontos de um empréstimo SOB CONTRATO DE Nº 966418147, com o primeiro desconto no valor de R$ 1.412,43 (Mil Quatrocentos e Doze Reais e Quarenta e Três Centavos).
Ainda, que solicitou o contrato, mas não foi entregue pela parte Requerida do qual se iniciou o desconto em JUNHO DE 2021, sendo descontado até o presente momento, 36 PARCELAS.
Agiu bem comprovando os fatos constitutivos de seu direito, ao contrário da ré, que não cumpriu nem o que prevê o artigo 373 II do CPC e muito menos o art. 6º VIII do CDC.
Resta claro que não se pretende a manutenção do contrato de empréstimo, tendo em vista que o autor pleiteia a restituição dos valores descontados, com a repetição de indébito e a declaração de inexistência.
A parte ré por sua vez, informou que a contratação da operação foi feita por linha de crédito BB CONSIGNAÇÃO, realizada em 17.05.2021 via autoatendimento mobile com utilização de senha, estando presentes no momento da assinatura pelo requerente, os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita.
ID 107468067 - Pág. 7.
Imperioso verificar que os avanços tecnológicos possibilitam novas formas de contratação e aquisição de produtos e serviços, garantindo agilidade nas transações, mas não se deve ignorar e abrir mão dos princípios basilares das relações de consumo, qual sejam, a boa-fé objetiva, que tem como consectários os deveres da transparência, da informação e da segurança para com os consumidores.
Desse modo, resta evidente que o réu não se desincumbiu de demonstrar a aquiescência consciente da autora quanto à referida transação, devendo ser declarados inexigíveis os seus valores, devendo as partes retornarem ao estado anterior em relação ao contrato. É devida a repetição de indébito quando há a cobrança, por má-fé e pagamento de dívida já paga e a restituição em dobro, como prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Portanto, é devida a restituição, em dobro, do valor desembolsado pela autora, visto que houve má-fé da ré que sem qualquer solicitação foi depositando quantia na conta da autora e consequentemente descontando quantias mensais indevidas de seu benefício previdenciário.
A requerida, por ineficiência ou má organização de seus serviços ou mesmo má-fé, causou prejuízos à requerente, tais como perda de tempo, sentimento de injustiça, desvalor que provocaram perturbação em sua paz interior.
Estas, são violações a bens extrapatrimoniais indenizáveis, reconhecidos como danos morais, ínsitos à gravidade do ilícito em si. É o que a doutrina denomina dano moral “in re ipsa” que deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, mesmo que fictamente, estará demonstrado o dano moral decorrente de uma presunção natural, das regras da experiência comum Assim, no art. 186 e 927, do Código Civil, respectivamente: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Hodiernamente as reparações de dano moral são feitas com base em fixação de um valor econômico baseado no livre e prudente arbítrio do juiz.
O magistrado deve fixar a reparação em valor financeiro capaz de a um só tempo compensar o dano sofrido, trazendo um sentimento de felicidade no ofendido e punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
A reparação do dano não pode ser em valor ínfimo, insuficiente para representar uma sanção à conduta do causador do dano e compensar a dor sofrida pelo ofendido, como também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu, de modo a trazer o enriquecimento do sofredor.
Portanto, observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago a título de danos morais em R$2.000,00 (dois) mil reais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial formulados pelo autor em desfavor de BANCO DO BRASIL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência: a) Declaro a inexistência e invalidade dos contratos de empréstimo discutido nos autos realizados pelo banco réu, em nome da parte autora; b) Declaro inexistentes os débitos relativos ao empréstimo discutidos na demanda, já que não contratado pelo autor; c) Determino o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos de empréstimo ora discutido; d) Condeno a instituição ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, ambos a partir de cada desconto, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; e) Condeno a requerida a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, ambos a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ); Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, sem recurso pelas partes, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU POSTAL COM AR/OFÍCIO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO E INTIMAÇÃO Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
11/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SIDINEI DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SIDINEI DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000907-91.2024.8.22.0011 Classe: Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: SIDINEI DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 5052 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de demanda de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência.
Segundo consta, na inicial a parte autora alega ter sofrido descontos referente a empréstimo consignável, a qual não foi contratado, declarando assim serem abusivos/ilegais.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos.
Pois, bem.
DECIDO.
Recebo a petição inicial para processamento. Defiro a gratuidade em favor da parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso concreto, o autor alegou que o réu está descontando o valores de sua conta, de empréstimo consignável contudo, nega ter contratado com a requerida, o que denota haver probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos são desde junho de 2021 não tendo o autor feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos.
Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos ao autor, saliento, o qual nunca reparou os respectivos descontos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nos termos do art. 6, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova e determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam os empréstimos, contratação e débitos.
Cite-se e intime-se o réu para participar/comparecer à audiência para tentativa de conciliação que será realizada pelo CEJUSC, no dia 10/07/2024, às 08h30, por PRESENCIAL.
Incumbe o(à) patrono(a) de cada uma das partes a comunicação acerca da audiência designada ou, na falta deste(a), deve a própria parte manter atualizados seus dados de contato no processo (endereço, telefone e endereço eletrônico), sob pena de considerar-se válida a intimação expedida.
Havendo acordo entre as partes, conclusos para homologação. Ressalto que, não havendo acordo, fica, desde já, a parte autora intimada para complementar as custas iniciais (1%), em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
O prazo para contestar de 15 (quinze) dias fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso o requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Consigno que eventual desinteresse deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide.
Sem pedido de especificação de provas, tornem conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, conclusos para saneamento do feito.
Intime-se a autora via DJE. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 8 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
08/05/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/04/2024 11:23
Juntada de termo de triagem
-
27/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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