TJRO - 7001538-11.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSÉ LOUREÇO CARDOZO em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:40
Publicado SENTENÇA em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001538-11.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSÉ LOUREÇO CARDOZO ADVOGADOS DO REQUERENTE: BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679, LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LOURENÇO CARDOZO (ID 110202727).
Inconformado com a decisão que julgou IMPROCEDENTE o feito, o embargante afirma haver OMISSÃO na sentença prolatada e requer que sejam sanados os vícios existentes na decisão judicial.
Alega que a Sentença (ID 109850403) não abordou sobre o dano moral e o ato ilícito cometido pelo Embargado.
Devidamente intimada, a parte embargada sustenta que a questão foi devidamente decidida e que falta dialeticidade nos embargos opostos pela parte Requerente, ora embargante ID 105392283).
Pois bem.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No entanto, no caso em tela, mostra-se nítida a intenção do recorrente de ver reexaminada a controvérsia posta em juízo, pretensão esta que não se coaduna com o instrumento aviado.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância.
Não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios internos, suprir omissões e/ou esclarecer obscuridades encontradas na sentença.
Assim, os presentes embargos, não tendo apontado efetivas omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questões devida e fundamentadamente decididas por este Juízo.
Sobre este tema, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (In: Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045) Pelo exposto, aa rejeição do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Machadinho D'Oeste/RO, 29 de outubro de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001538-11.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JOSÉ LOUREÇO CARDOZO, CPF nº *07.***.*34-87 ADVOGADOS DO REQUERENTE: BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679, LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
Vistos.
Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no ID 110202727.
Havendo manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 11 de setembro de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001538-11.2024.8.22.0019 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Protesto Indevido de Títulos Parte autora: REQUERENTE: JOSÉ LOUREÇO CARDOZO, AVENIDA TANCREDO NEVES 1427, - DE 1349 A 1501 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-023 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679, LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 Parte requerida: REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AV.
CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos artigos 27 e 38 das Leis 12.153/2009 e 9.099/1995, respectivamente.
O caso ora em apreço trata de matéria exclusivamente de direito e de fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o cabimento de indenização por danos morais em razão de suposto protesto de Certidões de Dívida Ativa.
Pois bem.
O tema não requer maiores discussões.
De início, cumpre frisar que, em regra, se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme se extrai da norma contida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 37, CF.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43, CC.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Como é cediço, as normas supra transcritas revelam a adoção da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Poder Público deve responder de forma objetiva, independentemente de culpa ou dolo, pelos atos lesivos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Assim, a caracterização da responsabilidade fica condicionada à comprovação de três elementos: (a) conduta estatal; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a conduta do agente vinculado à Administração e o mencionado dano.
Sobre o tema, trago à baila a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa. (In: Manual de Direito Administrativo. 17ª edição.
Ed.
Lumen Juris: Rio de janeiro. 2007. p. 483) Nesse diapasão, somente não haverá responsabilidade do Estado naquelas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Cumpre frisar que, em casos de omissão do Poder Público, torna-se igualmente possível a sua responsabilização, mas a partir da demonstração da culpa do serviço, à exceção de omissões específicas, notadamente quando verificado o dever legal de agir e a efetiva possibilidade de agir para evitar o dano.
No caso em comento, discute-se a regularidade da manutenção de protestos em desfavor do autor, referentes às CDA's nº 1065, 1066, 1067 e 1068, que tiveram origem no Processo Administrativo nº 231/2023.
A parte requerente afirma que realizou um acordo com a edilidade ré, por meio do qual quitou os débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, o que restou demonstrado por meio dos documentos acostados ao ID 104970464.
Além disso, o número do título constante na Certidão Positiva de Protesto é 1744/2022, que faz referência ao ano de Exercício de 2021, e não de 2022, conforme alegado pelo autor e rebatido pelo réu (ID 107768205).
Ora, é evidente que a dívida que ensejou o protesto do nome do Autor não é referente aos débitos parcelados/quitados que estão em discussão nos autos.
Ademais, ainda que assim fosse, a parte requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que compareceu ao Cartório após a quitação da dívida, a fim de requerer a baixa do registro e protesto, arcando com os emolumentos e despesas junto ao tabelionato.
Ora, é sabido que, após o pagamento da dívida que ensejou o protesto, compete ao devedor comparecer ao Cartório de Protestos portando a carta de anuência/certidão negativa e solicitar a baixa do registro.
Nesse sentido, não consta qualquer informação de que o ente municipal tenha negado a expedição da Certidão negativa ao autor.
Pelo contrário.
A parte autora, inclusive, instrui seu processo com as Certidões Negativas expedidas pelo Requerido. (ID 104970470 e ID 104970472).
Assim, tendo a dívida sido levada a protesto, caberia ao autor comparecer ao Tabelionato responsável e cumprir com as diligências necessárias, o que não fez.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação declaratória.
Indenização por danos morais.
Protesto regular de título.
Pagamento posterior. Ônus de cancelar o protesto que recai sobre o devedor.
Inexistência de prova da recusa do credor em emitir carta de anuência.
Danos morais não configurados.
Ocorrendo o protesto de forma legítima, a responsabilidade pela baixa é do devedor.
Ausente demonstração de que o devedor diligenciou objetivando a emissão da carta de anuência, bem como a prova de eventual recusa do credor em fornecer referido documento, não há que se falar em indenização por dano moral decorrente da manutenção do registro desabonador. (TJRO.
AC: 70165549520208220002 RO 7016554-95.2020.822.0002, Data de Julgamento: 19/10/2021) Ressalto que o protesto ocorreu antes mesmo da realização de acordo entre a parte autora e a edilidade, o que reforça a sua legitimidade.
Dessa forma, considerando que o protesto se mostra legítimo, dado o inadimplemento da dívida, e que a sua manutenção se deve à ausência de comparecimento do autor ao Tabelionato para cumprir as diligências necessárias, não se vislumbra os requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil da requerida, mas, em verdade, apenas a culpa exclusiva do autor pelos danos suportados.
De igual modo, a indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma parte age, ao menos de forma culposa, em relação a outra, de forma a atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal.
No caso dos autos, não há dúvidas de que o protesto foi legítimo, uma vez que o débito não foi pago no prazo devido, bem como fica evidente, pela narrativa autoral, a ciência do requerente acerca da existência da dívida e do protesto. À vista disso, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a ocorrência de ilícito civil pela parte requerida, não se tem por configurado o dano moral, ante a inexistência de agressão à reputação pessoal da requerente.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de declaratória existência de dívida.
Dívida protestada.
Exercício regular do direito.
Dano moral.
Não configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Não pago o título de crédito no vencimento, age em regular exercício de direito o credor que o aponta para protesto.
Não tendo a parte autora demonstrado que a dívida foi paga e que a empresa protestou indevidamente a dívida, não há que se falar em pratica de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. (TJ-RO - AC: 70423789820168220001 RO 7042378-98.2016.822.0001, Data de Julgamento: 05/06/2020) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PROTESTO.
IPTU.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014027-73.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70140277320208220002, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) Nessas circunstâncias, ante a não comprovação do caráter ilícito do protesto, pois resultou do exercício regular do direito da requerida, fica desprovido de razão o pleito indenizatório, impondo-se a improcedência da ação.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo réu em face do autor, entendo que não restou comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, tendo a parte autora se utilizado dos meios legais para defesa de seus direitos, sem que, para tanto, fosse violado qualquer dever processual, sendo a improcedência do pedido da ré a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral.
REVOGO, por consequência, a liminar deferida nestes autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 16 de agosto de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
16/08/2024 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 2º Juízo Processo: 7001538-11.2024.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSÉ LOUREÇO CARDOZO Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA SARA SOARES VIEIRA - RO9679, LUCAS AGUETONI SOBRINHO - RO10914 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:01
Intimação
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27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001538-11.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Protesto Indevido de Títulos Valor da causa: R$ 13.420,01 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e um centavo) REQUERENTE: JOSÉ LOUREÇO CARDOZO, CPF nº *07.***.*34-87, AVENIDA TANCREDO NEVES 1427, - DE 1349 A 1501 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-023 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679, LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AV.
CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, onde se formula pedido de antecipação de tutela para que o Tabelionato de Notas e Protestos deste município realize a suspensão do protesto do débito litigioso até o trânsito em julgado da presente ação.
Para concessão da antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação da certidão de protesto (ID 104970465).
O perigo na demora é patente, pois a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e ou em cartório de protesto gera, presumidamente, danos de ordem moral.
Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito e ou em cartório de protesto até o possível reconhecimento de seu direito por sentença.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
O autor demonstrou que seu nome foi inscrito no cartório de protesto (ID 104970465), asseverando que a dívida protestada decorre de débitos tributários já quitados.
O entendimento dos Tribunais é de que, enquanto não restar comprovada a existência e legalidade do débito, não há como restringir o crédito do suposto devedor.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória.
Inexigibilidade de débito.
Discutido em outra ação judicial.
Inscrição indevida.
Tutela de urgência.
Baixa da negativação.
Requisitos legais.
Demonstrados.
Estando a legalidade da inscrição em discussão judicial, ante a alegação de declaração judicial de inexigibilidade do débito, correta é a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808189-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2022 (TJ-RO - AI: 08081897620228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 19/12/2022) Anota-se, ainda, que os efeitos negativos de uma inscrição negativa perante os tabelionatos de protesto é extremamente excepcional, devendo, portanto, ocorrer apenas quando da comprovação da situação de inadimplente.
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino a expedição de Ofício ao Cartório de Protesto de Títulos de Machadinho D'Oeste/RO, para que realize a sustação/suspensão do protesto do nome da parte autora, JOSÉ LOUREÇO CARDOZO, referente ao débito CDA protocolado sob o nº 23582, no valor de R$ 3.420,01, registrado em nome de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com a imediata comunicação ao juízo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deixa-se de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de obrigação imposta à Fazenda Pública (União, Estado, DF, Município, Autarquia, Fundação Pública), o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, assim a autocomposição é inviável sem que haja lei autorizadora, inteligência que se extrai da doutrina e de disposição do Código de Processo Civil (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II).
Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável.
CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, ressalvada a disposição do art. 345, II, do CPC, especificando desde logo as provas a serem produzidas.
Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito.
Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito ou necessidade de instruir a ação com prova pericial, testemunhal ou documental.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste, 6 de junho de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
06/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSÉ LOUREÇO CARDOZO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Município de Machadinho D´Oeste em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:52
Juntada de termo de triagem
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03/05/2024 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001538-11.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSÉ LOUREÇO CARDOZO ADVOGADOS DO REQUERENTE: BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679, LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 Polo Passivo: M.
D.
M.
D.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino à CPE que certifique se estes autos estão de acordo com a Resolução-CNJ n. 46/2007, que trata das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e, se for o caso, realize a retificação da classe processual. Machadinho D'Oeste, 30 de Abril de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
30/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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