TJRO - 7005857-58.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:59
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005857-58.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: 45.281.331 ELISSANDRO RAMALHO, CNPJ nº 45.***.***/0001-85, PROJETADA A 1480 VISTA ALEGRE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 EXECUTADO: JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº *14.***.*08-39, CASA VERDE NOS FUNDOS DO QUARTEL DA POLICIA MILITA s/n DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos etc.
Proposta a demanda, a parte Autora peticionou nos autos pugnando pela remessa do feito a um dos juizados especiais cíveis desta comarca sob o fundamento de que protocolou a demanda de forma equivocada no PJE.
Decido.
Indefiro o pedido visando a redistribuição do feito ao juizado especial cível, uma vez que o art. 43 do CPC enuncia que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Sendo assim, não há fundamento plausível para que este juízo simplesmente determine a redistribuição da demanda ao juizado especial cível.
Caso haja interesse da parte, fica facultado a ela requerer a desistência desta demanda nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o que importará no julgamento do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, não havendo interesse neste sentido, desde já, determino à parte Autora que promova o recolhimento das custas iniciais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa nos termos da Lei Estadual n. 3896/16 e comprove o recolhimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte Autora, por intermédio de seus advogados, acerca do presente despacho.
SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO.
Cacoal/RO, 2 de maio de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
02/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 00:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/05/2024 22:41
Conclusos para despacho
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01/05/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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