TJRO - 7000394-07.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE GILMAR RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Processo Desarquivado
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19/03/2025 08:29
Juntada de acórdão
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11/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:50
Processo Desarquivado
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10/02/2022 07:18
Arquivado Provisoramente
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26/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:25
Outras Decisões
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20/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:41
Outras Decisões
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01/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:24
Outras Decisões
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05/03/2021 06:30
Juntada de Certidão
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05/03/2021 06:20
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000394-07.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: JOSE GILMAR RAMOS, LINHA MC 01 Lote 20 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CANAÃ 2375, - DE 2714 A 3084 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-140 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.000,00 Decisão Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada após a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A competência para o julgamento das demandas judiciais nas quais há interesse da referida Autarquia Federal é, originalmente, dos juízes federais (art. 109, I, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é delegada aos juízes estaduais, conforme a previsão do § 3° do mesmo dispositivo constitucional (com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 103, editada em de 12.12.2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019), cujo teor é o seguinte (original sem grifo): § 3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Verifica-se que a norma prevista no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, possui eficácia limitada, ou seja, a produção dos seus efeitos depende da existência de lei autorizativa editada após o início da sua vigência (13.11.2019).
Considerando que a implementação da referida condição não se verifica tão somente pela vigência do art. 15, III, da Lei n° 5.010/1966 (com redação dada pela Lei n° 13.876/2019, de 20.09.2019), falta a este Juízo fundamento legal para o exercício da competência delegada.
A redação original do apontado dispositivo constitucional, de 1988, de forma diversa, não exigia a edição de lei para o exercício da competência delegada.
Veja-se (original sem grifo): § 3°.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Deve ser considerado que o contexto existente em 1988, quando da redação original, é significativamente diverso daquele verificado nos dias atuais, em 2019, momento no qual o dispositivo constitucional ganhou nova redação. Àquela época, o exercício da competência delegada aos juizes estaduais era condição quase inafastável para o acesso à Justiça pelo jurisdionado domiciliado em comarca desprovida de sede da Justiça Federal.
Com efeito, as varas federais eram restritas às capitais dos estados, e os processos tramitavam exclusivamente em autos físicos.
Atualmente, a Justiça Federal interiorizou-se (cite-se, por exemplo, a criação de 230 varas federais e 8.510 cargos e funções, pela Lei n° 12.011, de 04.11.2009), e os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE.
No ponto, merece destacar que o Novo Código de Processo Civil contemplou a prática eletrônica dos atos processuais, inclusive a realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3°).
O Conselho Nacional de Justiça, atento à previsão legal e objetivando alcançar a efetividade jurisdicional e a duração razoável do processo, editou a Resolução n° 354, de 19.11.2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, e regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art.1°).
O acesso à Justiça Federal, portanto, após a efetiva digitalização de todos os atos processuais, é o mesmo, independentenmente do fato de o jurisdionado ser domiciliado ou não em comarca provida de sede de Seção Judiciária.
Registre-se, ainda, mesmo que notório, que todo o país, inclusive o Estado de Rondônia, encontra-se em estado de calamidade pública por conta da Pandemia causada pelo Covid-19 (Decreto Estadual n° 25.782, de 30.01.2021), e os fóruns fechados para o atendimento ao público, de modo sequer as audiências são realizadas na forma presencial.
Ainda que fossem, também é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mesmo intimado, a elas não comparece, e permanece inerte em relação a qualquer outro ato processual praticado na forma presencial, tal como as perícias médicas, mesmo ante o fato de figurar como parte em mais de 30% (trinta por cento) do acervo processual desta Vara.
A remessa do feito à Justiça Federal, além de não ensejar obstáculo para o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal), amplia as possibilidades de efetividade jurisdicional, haja vista, dentre outros motivos, o seguinte: possibilita a adoção do procedimento dos juizados especiais (Lei n° 10.259/2001), ao contrário dos feitos que tramitam na Justiça Estadual, que devem observar o procedimento comum previsto no CPC; permite a análise por magistrados que possuem maior familiaridade com o tema, independentemente da Vara pela qual titularizam/respondem, afinal a Justiça Federal foi concebida especificamente para julgar as demandas que envolvem a União; aumenta a segurança jurídica e uniformiza melhor a jurisprudência, em atendimento às diretrizes do Código de Processo Civil, porquanto reduz potenciais e naturais disparidades de entendimento resultantes de julgamentos proferidos por juízos não especializados.
Registre-se, por fim, que este Juízo tem recebido e cumprido diversas cartas precatórias expedidas por varas federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, relativas a demandas previdenciárias promovidas por parte que possui domicílio em Machadinho D’ Oeste, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, consequentemente, declino a competência em favor de uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e expeça-se o necessário. -
17/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:34
Declarada incompetência
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04/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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