TJRO - 7001084-49.2024.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DAS NEVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DAS NEVES em 13/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:52
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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17/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DAS NEVES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
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17/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:30
Processo Desarquivado
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05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DAS NEVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DAS NEVES em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001084-49.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Veículos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.412,00 () Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, JUVENAL DA SILVA ALMEIDA JUNIOR, LINHA 6, KM 6, 4ª PARA 5ª EIXO S/N, ZONA RURAL NADA CONSTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: FRANCISCA LIMA DAS NEVES, LINHA 10, 3ª PARA 4ª EIXO, KM s/n, ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme documento de ID 106879694, as partes entabularam acordo.
Analisados os termos da avença, infere-se que esta atende aos interesses do requerente e à possibilidade do requerido, sendo manifestação expressa da vontade de ambos.
Diante disso, não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes no ID 106879694, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando em consequência EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Cerejeiras/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito -
11/06/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:41
Homologada a Transação
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10/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DAS NEVES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DAS NEVES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 16:21
Recebidos os autos.
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29/04/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima localizado na Avenida Brasil 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. Processo: 7001084-49.2024.8.22.0013 Assunto: Veículos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, JUVENAL DA SILVA ALMEIDA JUNIOR, LINHA 6, KM 6, 4ª PARA 5ª EIXO S/N, ZONA RURAL NADA CONSTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: FRANCISCA LIMA DAS NEVES, CPF nº *07.***.*48-01, LINHA 10, 3ª PARA 4ª EIXO, KM s/n, ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a transferência de veículo HONDA/CG 125 TITAN, placa NBE9097, ano 1997/1997, chassi 9C2JC250VVR189033, haja vista relação negocial ocorrida em 2022 entre as partes, sendo que a parte requerida passou a figurar como legítima adquirente do veículo em questão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos verifica-se que estão demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida, em que pese o tempo transcorrido desde a venda do veículo.
Veja-se que a parte autora comprovou a venda, conforme documento do ID 104588963 - Pág. 2 pelo que concluo, ao menos nesta análise sumária, que não se justifica a manutenção do veículo e dívidas em desfavor da parte autora.
Os documentos juntados pela parte parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da veracidade da situação arguida e da existência do direito vindicado, afinal, os documentos demonstram que houve relação negocial entre as partes envolvendo a comercialização de um veículo e que a parte requerida não providenciou a transferência do veículo para seu próprio nome, ônus que a ela competia, conforme artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Da mesma forma o perigo de dano está demonstrado, mormente pelo fato da parte autora encontrar-se na iminência de suportar ação de execução fiscal em seu desfavor havendo por base dívida ativa.
Além do fato de que poderá ser acionado, em eventual ocorrência de acidente de trânsito.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ordenando à parte requerida que, no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência desta decisão, promova a devida transferência da titularidade do veículo em questão (HONDA/CG 125 TITAN, placa NBE9097, ano 1997/1997, chassi 9C2JC250VVR189033), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medias que assegurem o resultado prático equivalente (art. 497 do CPC).
Oficie-se o DETRAN para juntar aos autos os valores das multas, seguro obrigatório, licenciamento e dos impostos não quitados e vencidos desde a data de 20/04/2022, no prazo de 10 (dez) dias.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Cerejeiras/RO, 26 de abril de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
26/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:25
Juntada de termo de triagem
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23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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