TJRO - 7021159-48.2024.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
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23/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:36
Intimação
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23/02/2025 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/02/2025 13:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 10/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:30
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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16/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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13/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:40
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
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25/10/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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09/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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13/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS ALVES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:13
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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12/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS ALVES em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS ALVES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RIVADAVIA BRAGA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RIVADAVIA BRAGA FILHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
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26/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Número do processo: 7021159-48.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB ES9173 DECISÃO SANEADORA I.
Relatório RAIMUNDA DA COSTA ALMEIDA ajuizou ação de cobrança c/c reparação por danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, ambas partes qualificadas nos autos.
Alega que procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Pretende a devida aplicação da atualização e correção monetária aos valores do PASEP.
Pede a condenação da Instituição Financeira Requerida ao pagamento dos valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 71.538,54 e danos morais na quantia de R$10.000,00.
A União Federal apresentou contestação, requerendo em preliminar o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a prescrição total da pretensão da parte autora (ID 104638810, p.66).
O Banco do Brasil juntou sua defesa.
Impugnou a gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Sustenta as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defende a correta gestão dos valores e afirma que foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Afirmou que era facultado ao titular da conta individual retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), correspondentes aos rendimentos anuais pagos através de crédito em folha de pagamento, conta-corrente ou saque no caixa, o que por óbvio faria reduzir o saldo da conta.
Sustenta, ainda, que o caso depende de prova pericial e que ao caso não se aplica o CDC.
Refutou os demais pedidos (ID 104638812, pág. 177).
A autora apresentou réplica na petição de (ID 104638812, pág.192) O processo foi suspenso para aguardar o julgamento de repetitivo, e após a retomada do trâmite, veio redistribuído para o TJRO. É o relatório, passo a sanear o feito, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC.
Deixo de intimar para especificação de provas, considerando já constar nos autos as provas que pretendem produzir.
Além disso, em diversos casos idênticos como este, o Banco do Brasil tem reforçado apenas tem reforçado a necessidade de prova pericial, o que de fato é indispensável para análise do caso.
Pois bem.
II.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda, na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019.
Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, as teses não merecem acolhimento.
Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Além disso, não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, que é de responsabilidade da instuição gestora, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária.
Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Correção monetária.
Pasep.
Banco do Brasil.
Instituição gestora.
Competência da justiça comum estadual.
Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020).
STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019).
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual.
III.
Das impugnações - Da gratuidade de justiça O requerido impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, porém nada traz aos autos de maneira que demonstre ter ocorrido a modificação da capacidade financeira deste, que por ter o juízo depreendido ser de situação de hipossuficiência ensejou o deferimento da benesse. - Do Valor da Causa Requer a instituição seja o valor da causa arbitrado com base no valor efetivamente sacado, por entender ser condizente com o caso concreto e o qual melhor coaduna-se com o possível proveito econômico na presente causa.
Ocorre que de acordo com o art. 292 do NCPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção, sendo que no caso da ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Como no caso a parte autora incluiu a soma pretendida do dano moral e material, não há o que ser modificado, motivo pelo qual não há como acolher o pleito.
Assim, rejeito as impugnações acima.
IV.
Da Prescrição No mesmo julgamento de recursos repetitivos, o STJ firmou tese de que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Em vez disso, deve ser aplicar a previsão do art. 205 do CC, o qual estabelece a prescrição em dez anos.
A autora apenas tomou conhecimento de seu saldo em 2016, quando foi sacar os valores que entendiam devidos.
Ademais, o objeto da demanda se resume na diferença de correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao PASEP e a ausência de suas retiradas, fundadas em um único saldo.
Por isso, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.
V.
Pontos controvertidos Há controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros.
Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas.
VI. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC).
Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. a) Defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pela parte autora, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. b) Apresentados dados referentes a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento, deverá a parte autora efetuar a juntada dos seus contracheques correspondentes ao suposto mês de pagamento, bem como o anterior e posterior. c) Defiro ainda, a produção de prova pericial e nomeio o perito CONTADOR, conforme Cadastro Eletrônico de peritos, intérpretes, tradutores, corretores, leiloeiros, administradores judiciais e órgãos técnicos e científicos: Nome: RIVADAVIA BRAGA FILHO E-MAIL: [email protected] Contato: (69) 98100-7825 Intime-se o Perito, pelo sistema PJE, para dizer se aceita o encargo e fazer a sua proposta de honorários, no prazo de dez dias.
A perícia deverá ser feita em 30 dias e o laudo apresentado nos 30 dias seguintes. d) Intime-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05 dias; e) Após a manifestação do perito acerca dos documentos necessários e da proposta de honorários, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos solicitados e, como o réu solicitou a produção da prova, deverá comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de impugnação, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e retornem os autos conclusos para decisão. f) Apresentados os documentos e os quesitos, intime-se o perito para iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 dias; g) Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais.
Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão.
Porto Velho, 26 de abril de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
03/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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