TJRO - 7001047-10.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON GONZAGA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 02:28
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:46
Processo Desarquivado
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:11
Decorrido prazo de NELSON GONZAGA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de NELSON GONZAGA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001047-10.2024.8.22.0017 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: NELSON GONZAGA COSTA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
25/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/03/2025 01:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON GONZAGA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 01:04
Publicado SENTENÇA em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001047-10.2024.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Mútuo Valor da causa: R$ 11.448,37 () Parte autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SADI BONATTO, OAB nº MT10011 Parte requerida: NELSON GONZAGA COSTA, RUA RORAIMA SANTA FELICIDADE 3332 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória promovida por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de NELSON GONZAGA COSTA, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte requerida, oriundo do instrumento obrigacional anexado.
Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte requerida foi citada dos termos da ação, bem como intimada a promover o pagamento ou oferecer embargos, sob pena de conversão em mandado executivo, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminarmente: Do julgamento antecipado e da revelia A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não foi oferecida defesa.
Fica portanto desde já decretada a revelia do requerido, incidindo assim os efeitos legais constantes na legislação processual. 2.
Do Direito 2.1.
Preliminarmente: Da Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro.
A idoneidade da documentação vertida pela parte autora nesta ação monitória exige a aferição da natureza escrita da obrigação pretendida.
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado (art. 701, caput).
Além desses requisitos específicos, a ação em questão deve ser instruída com a prova do pagamento das devidas custas. 2.2.
Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional mais o memorial do débito em cobrança, supostamente inadimplido (art. 700, § 2º, I, CPC). 2.3.
Idoneidade da prova documental Interpretação sistemática dos arts. 700, §§ 2º, 4º e 5º c/c 701, caput, do CPC, exprime, como condição à expedição de mandado de pagamento, a idoneidade de prova documental e a manifesta evidência do direito autoral, sob pena de o juiz determinar: a) a emenda à exordial monitória (art. 700, §§ 2º e 4º) ou b) de partida, sua adaptação ao procedimento comum (art. 700, § 5º). 3.
Dos Fatos À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o extrato do (e o) contrato supostamente inadimplido, vencido dentro do prazo prescricional.
Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), contrato, dados cadastrais e extrato extraído dos sistemas internos da parte autora.
Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700).Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700).
A parte requerida foi citada dos termos da ação, bem como intimada a promover o pagamento ou oferecer embargos, sob pena de conversão em mandado executivo, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual, somados os requisitos, o feito merece a procedência com a constituição do título judicial.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação monitória.
Dívida oriunda de cartão de crédito.
Embargado compareceu voluntariamente ao feito.
Ausência de embargos monitórios.
Decretação de revelia.
Conversão do mandado em título executivo judicial.
A revelia decorre da ausência de apresentação de defesa pelo requerido, podendo ocorrer tanto porque o réu, regularmente citado, deixa de comparecer em Juízo, quanto ao deixar de juntar Contestação.
Nos termos do §2º do art. 700 do CPC, na ação monitória, ao autor cabe explicitar a importância devida, devidamente instruída com a memória de cálculos.
A juntada de extratos bancários, termo de adesão e responsabilidade de utilização de cartão de crédito é suficiente para demonstração da dívida oriunda do saldo devedor da fatura de cartão de crédito da parte.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000201-35.2024.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 15/08/2024.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, considerando que a parte requerida foi citada e intimada, mas não promoveu o pagamento do valor devido, nem ofereceu embargos, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Advirto que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
17/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NELSON GONZAGA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001047-10.2024.8.22.0017 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: NELSON GONZAGA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para complementar custas iniciais em mais 1% conforme determinação ID 104674668. -
27/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON GONZAGA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001047-10.2024.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Mútuo Valor da causa: R$ 11.448,37 () Parte autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SADI BONATTO, OAB nº MT10011 Parte requerida: NELSON GONZAGA COSTA, RUA RORAIMA SANTA FELICIDADE 3332 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Fica a parte autora intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 12, I, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais.
Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção.
Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes. Considerando que a inicial está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, DEFIRO a expedição de mandado de citação e pagamento, com fundamento no art. 701 do CPC, em face NELSON GONZAGA COSTA, CPF nº *46.***.*94-15, RUA RORAIMA SANTA FELICIDADE 3332 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), alternativamente: a) cumprir a obrigação que lhe está sendo exigida, efetuando o pagamento do valor constante da inicial, além de honorários de advogado no patamar de 5%, ficando isenta do pagamento de custas processuais; b) depositar 30% do valor total da dívida, ocasião em que poderá pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 701, § 5º do CPC; c) oferecer, nos próprios autos, embargos monitórios, independente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC), devendo ficar ciente de que, em caso de rejeição dos embargos, além do valor do crédito da parte autora, deverá pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes que serão fixados no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º do CPC.
Havendo apresentação de embargos monitórios (art. 702 do CPC), intime-se a parte autora para impugnar os embargos em 15 dias (art. 702, §5º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos e remeter os autos conclusos.
Caso não haja o pagamento e não sejam apresentados embargos monitórios, a prova escrita que acompanha a inicial será constituída de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Sendo essa a hipótese, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Requisite-se ou depreque-se, conforme o caso.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 24 de abril de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
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24/04/2024 20:04
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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