TJRO - 7000996-14.2024.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES SILVA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000996-14.2024.8.22.0012 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 43.***.***/0001-71 ADVOGADO DO APELANTE: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922 APELADO: NADIR DE MORAES SILVA, CPF nº *13.***.*46-00 ADVOGADOS DO APELADO: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286A, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Master Prev Clube de Benefícios em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por Nadir de Moraes Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada, nos termos do art. §7º do art. 99 do CPC para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis (ID Num. 26240373).
Examinados, decido.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, entretanto, no caso em comento, instada a recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC, a apelante manteve-se inerte.
Assim, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção.
A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento.
Ausência de preparo.
Inadmissibilidade.
Recurso desprovido.
A norma processual civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Se devidamente intimada a parte agravante não comprovar o recolhimento do preparo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804565-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/03/2022 - destaquei PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3.º, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPLEMENTAR SUAS RAZÕES.
INÉRCIA.
ANALISE DAS RAZÕES DO PEDIDO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ART. 511 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
DESCUMPRIMENTO.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 1636467 GO 2019/0373844-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) - destaquei Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024.
José Augusto Alves Martins Relator -
19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:51
Não conhecido o recurso de Apelação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
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18/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES SILVA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000996-14.2024.8.22.0012 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 43.***.***/0001-71 ADVOGADO DO APELANTE: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922 APELADO: NADIR DE MORAES SILVA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO APELADO: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286A, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885 DECISÃO
Vistos.
A Master Prev Clube de Benefícios interpôs recurso de apelação, com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, alegando que entidades sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica, prestadoras de serviços à comunidade, possuem direito ao benefício da justiça gratuita, conforme previsão no art. 51 do Estatuto do Idoso, contudo, não demonstrou que presta assistência direta e exclusivamente para idosos.
Instada a comprovar documentalmente a hipossuficiência, o prazo transcorreu in albis (conforme certidão anexa ao ID 26059103).
Consequentemente, não comprovada a impossibilidade de recolher as custas deste recurso, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, devendo a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhê-las, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de novembro de 2024.
José Augusto Alves Martins Relator -
05/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
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04/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NADIR DE MORAES SILVA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:31
Publicado DESPACHO em 23/10/2024.
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23/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000996-14.2024.8.22.0012 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 43.***.***/0001-71 ADVOGADO DO APELANTE: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922 APELADO: NADIR DE MORAES SILVA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO APELADO: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286A, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885 DESPACHO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n. 1658701, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, adotou posicionamento no sentido de que, independentemente de sua finalidade lucrativa, a pessoa jurídica deve comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Por oportuno, transcrevo excerto da referida decisão singular: […] 1 - Sobre a assistência judiciária gratuita, após sucessivas controvérsias sobre a matéria posta em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é ônus da parte pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. […] (STJ - REsp: 1658701 PR 2017/0050769-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 31/03/2017) No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
EMENDA A INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A não comprovação conduz ao indeferimento do benefício. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000023-86.2024.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/08/2024) TJRO.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Hipossuficiência financeira não demonstrada. Ônus processual descumprido.
Benesse indeferida.
Manutenção.
Agravo interno desprovido.
A pessoa jurídica, ao pleitear em juízo o benefício da gratuidade judiciária, possui o encargo processual de demonstrar sua hipossuficiência financeira, encargo processual este que, descumprido, impõe o indeferimento de seu pleito.
Precedentes e Súmula n. 412 do STJ.
Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800169-28.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 25/06/2024) Desse modo, a apelante deverá cumprir com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo 05 (cinco) dias, apresentando, sem prejuízos de outros documentos, extratos bancários dos últimos seis meses, de todas as instituições bancárias que possua vínculos, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, comprovantes de despesas ordinárias, etc., sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de outubro de 2024.
José Augusto Alves Martins Relator -
22/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:05
Juntada de termo de triagem
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10/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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