TJRO - 0000748-86.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:32
Juntada de Petição de
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20/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 03 de maio de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 0000748-86.2018.8.22.0010 Apelação Origem: 0000748-86.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Roseli de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 23/02/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
QUANTIDADE DE DELITOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Evidenciado que o agente praticou infrações criminais em desfavor de 04 vítimas, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em se tratando de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Recurso provido. -
08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:31
Conhecido o recurso de ROSELI DE SOUZA e provido
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06/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 10:05
Desentranhado o documento
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:39
Juntada de termo de triagem
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23/02/2024 08:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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