TJRO - 7003331-39.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE PORTELA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:23
Juntada de despacho
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29/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE PORTELA LIMA.
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28/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LIMA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7003331-39.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: FELIPE PORTELA LIMA, ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FERREIRA DIOGO - RO13268 Requerido(a): REU: CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: RUI CARNEIRO SAMPAIO - PR50583 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:58
Intimação
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13/05/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7003331-39.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FELIPE PORTELA LIMA, ANTONIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: DIEGO FERREIRA DIOGO, OAB nº RO13268 Polo Passivo: CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO DO REU: RUI CARNEIRO SAMPAIO, OAB nº PR50583 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde os requerentes alegam ter contratado a requerida para disponibilização de sua plataforma de cursos com duração de um ano e que após o prazo, descobriram que os descontos ainda estavam sendo lançados no cartão de crédito utilizado para adquirir o produto, mas que nunca foi avisado da renovação automática.
A requerida, em contestação, alegou que o primeiro requerente concordou com as cláusulas contratuais e que não houve qualquer conduta lesiva praticada pela parte requerida.
Pugnou, em suma, pela improcedência da ação Razão assiste a requerida. É bem verdade que nos contratos digitais não se exige a assinatura da parte contratante, porém os termos devem estar disponíveis para a parte contratante, devendo este, antes da contratação, aceitar tais termos.
No caso em testilha, restou comprovado que a parte concordou com os termos do contrato, que dentre as cláusulas existentes, constava a cláusula de renovação automática, disponibilizando ao contratante a possibilidade de continuação de utilização de sua plataforma de cursos.
O fato de não concordar com tal cláusula não vincula a requerida a devolução dos valores agora que passado o prazo de aceitação ou de arrependimento.
A requerida promoveu o cancelamento dos serviços, tão logo houve a solicitação feita pelo primeiro requerente, não lhe sendo cobrado mais pelos serviços.
Em momento algum ficou comprovado que o requerente perdeu o acesso a plataforma da requerida após o primeiro ano de utilização, ficando disponível para utilização do requerente, por tais motivos não verifico a possibilidade de devolução de valores, quiçá na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa ao Consumidor.
De igual modo se entende quanto ao dano moral pleiteado, já que não houve qualquer fato lesivo ou que atingisse a honra ou valores subjetivos dos requerentes, deixando claro que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar o dever de reparação, por não ser o dano in re ipsa.
Os requerentes não demonstraram o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão de indenização, não havendo que se falar em culpa ou dever de indenizar.
Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano (sequer provado) sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus dos requerentes, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, totalmente improcedentes, posto que os requerentes não comprovaram que a requerida agiu ilicitamente, bem como não há prova de qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 26 de abril de 2024. Juíza Márcia Regina Gomes Serafim -
26/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 11:41
Recebidos os autos.
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30/01/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 06:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:33
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 05/03/2024 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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