TJRO - 7019890-71.2024.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS REIS DE FRANCA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DIAS em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 05:17
Publicado SENTENÇA em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7019890-71.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: VALERIA DE JESUS REIS DE FRANCA BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518 REPRESENTADO: LARISSA SILVA DIAS REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes apresentam de imediato, junto à distribuição da ação, acordo entabulado extrajudicialmente e pedem sua homologação.
O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes.
As custas iniciais no percentual de 2% foram recolhidas no ID 104333545. É o relatório.
Decido.
A transação efetuada e concluída não possui mácula aparente, seja vício de consentimento, defeito ou nulidade, sendo formalmente válida, o que torna inevitável sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas e cuidados.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO de que se trata, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, conforme as cláusulas especificadas. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, do NCPC.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, reconheço a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:37
Homologada a Transação
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de custas
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18/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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