TJRO - 7002698-22.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2024 00:52 Decorrido prazo de ELOANA ALMEIDA SANTANA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:52 Decorrido prazo de WISLIN HENRIQUE DE ASSIS SOARES *93.***.*01-04 em 28/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:47 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 00:32 Publicado SENTENÇA em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7002698-22.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança Requerente/Exequente: WISLIN HENRIQUE DE ASSIS SOARES *93.***.*01-04, PAU BRASIL 1255 RESIDENCIAL ORLEANS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: ELOANA ALMEIDA SANTANA, CPF nº *32.***.*04-91, RUA ARARAS 2543 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A parte autora noticiou a desistência da ação e requereu a sua extinção.
 
 Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
 
 Fica dispensado o prazo recursal.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jaru/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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                                            25/06/2024 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 09:09 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            25/06/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 09:06 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/06/2024 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2024 11:35 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            21/06/2024 11:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/06/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:52 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            17/06/2024 08:41 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            15/06/2024 22:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 00:44 Decorrido prazo de WISLIN HENRIQUE DE ASSIS SOARES *93.***.*01-04 em 13/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 17:36 Juntada de termo de triagem 
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                                            03/05/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:05 Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7002698-22.2024.8.22.0003 Requerente: AUTOR: WISLIN HENRIQUE DE ASSIS SOARES *93.***.*01-04 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 Requerido(a): REU: ELOANA ALMEIDA SANTANA Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
 
 CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 2 Data: 17/06/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
 
 CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
 
 ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
 
 Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 2 de maio de 2024.
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                                            02/05/2024 07:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/05/2024 07:24 Recebidos os autos. 
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                                            02/05/2024 07:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            02/05/2024 07:24 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 10:47 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            01/05/2024 10:44 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            01/05/2024 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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