TJRO - 7000068-67.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av.
Brasil c/ r.
T-5 Autos n. 7006202-69.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Mútuo- Cumprimento de sentença- 08/07/2020 Valor da causa: R$ 33.245,14 *Chave:*//= Requerente: REQUERENTE: LEONIR NUNES Advogado(a): ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380 Requerido(a): REQUERIDO: ANTONIETA NUNES DA SILVA Advogado(a): REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: DECISÃO Realizadas consultas de endereços da parte adversa nos moldes requeridos via Infojud. Diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias em qual/quais dos endereços pretende a citação/intimação, recolhendo-se a custas necessárias ao ato, caso não seja beneficiário de gratuidade. Advindo, CITE-SE/INTIME-SE. Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná, 29 de maio de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
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29/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DANDARA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7000068-67.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 23/10/2023 09:40:42 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: MARIA DANDARA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES - RO10691-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria.
Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e 1.022, CPC.
Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1.
Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração.
Contradição.
Omissão.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão de Matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Não Cabimento.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória.
Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos.
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios.
Advertências consignadas.
Decisão colegiada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
02/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 01:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:03
Conhecido o recurso de MARIA DANDARA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*49-47 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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