TJRO - 7021914-72.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO BARBOZA CAMILO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:59
Publicado SENTENÇA em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7021914-72.2024.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO BARBOZA CAMILO DA SILVA ADVOGADO DO REU: SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355 SENTENÇA Vistos, Considerando a manifestação da parte autora, pedido de desistência ID 107614715, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, em face de JOAO BARBOZA CAMILO DA SILVA, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Custas iniciais pagas no ID 105916287.
Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7021914-72.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: J.
B.
C.
D.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 3.459,24 DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não há motivos legais para que este tramite em sigilo.
Retire-se a anotação dos autos.
Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, prossiga-se o feito.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão do requerido, alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Verifico que a petição inicial encontra-se instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e notificação do devedor alienante.
Dessa forma, conforme verifica-se nos documentos juntados, o réu encontra-se em débito com o banco, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte.
O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. " Assim, DEFIRO liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora.
Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: JOAO BARBOZA CAMILO DA SILVA REU: J.
B.
C.
D.
S., RUA IPORÃ 3884, - ATÉ 4009/4010 JARDIM SANTANA - 76828-614 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: MARCA: FIAT; MODELO: UNO MILLE CELEB.
WAY; COR: VERMELHA; ANO: 2010; PLACA: NBS2F89; CHASSI: 9BD15844AB6541011; RENAVAM: 000272248886MARCA: FIAT.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação.
E de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta.
Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 29 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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