TJRO - 7004796-65.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004796-65.2024.8.22.0007 - Redução da Capacidade Auditiva AUTOR: CELIO CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária que visa concessão de auxílio acidente movida por CELIO CUSTODIO DA SILVA, CPF 242.***.***-15, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Relata o Autor que é segurado da previdência social, recebeu benefício auxílio-doença acidentário NB nº 615.335.208-5,de 22/07/2016 a 31/12/2016, quando cessado, não lhe sendo concedido auxílio-acidente, embora a consolidação das lesões e presença de sequelas que acarretaram em redução da capacidade para o trabalho e atividade habitual.
Requer a procedência da ação com a concessão do benefício auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela.
Pede seja deferido o benefício da gratuidade judicial.
Junta documentos que entende pertinentes (ID 104007276 ss).
Em despacho inicial, reconheceu-se o interesse de agir da parte e deferiu-se a gratuidade de justiça.
Ainda, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela, determinando-se a produção de prova pericial antecipada.
Além disso, houve ordem para a citação do Requerido (ID 104232034).
Realizada a perícia, o laudo médico foi apresentado (ID 108164984).
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação.
No mérito, sustentou quanto a ausência de incapacidade conforme constatado em perícia médica judicial e consequente descaracterização do pleito.
Discorreu quanto as regras de cálculo RMI.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, além de revogação de eventual tutela concedida.
O ressarcimento dos honorários periciais.
Juntou documentos (ID 109509555 ss).
Intimado, o Autor se manifestou com relação ao laudo pericial apresentado nos autos, ofertou réplica a contestação e pugnou pelo julgamento.
Reiterou o pedido de procedência nos termos iniciais e informou que não pretende produzir outras provas (ID's 110480873 e 110895019).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do processo.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." E, conforme art. 18, §1º, da Lei referida, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado; empregado doméstico, ou segurado especial.
No mais, ao que decorre do art. 26, inc.
I, da Lei em comento, o auxílio-acidente independe de carência.
Assim, auxílio-acidente é benefício previdenciário devido aos segurados, como indenização, quando, após a consolidação das lesões provocadas por acidente, resultar sequela definitiva que implique redução na capacidade de trabalho.
Desta forma, é imprescindível que o segurado tenha ficado com sequelas definitivas e permanentes em decorrência do acidente.
Ainda, a comprovação do nexo de causalidade entre a função exercida e o dano gerado.
Nesse sentido, a análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
De forma que, para a procedência do pedido de auxílio-acidente, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) acidente de qualquer natureza; c) lesões decorrentes do acidente; d) consolidação das lesões, sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual.
Com relação a qualidade de segurado, na condição de empregado, resta demonstrada nos autos.
Vale dizer, conforme se observa do extrato previdenciário CNIS ID 104007283, tem-se que o Autor verteu diversas contribuições previdenciárias desde o ano de 1992 estendendo-se pelo menos até o ano de 2023 e recebeu AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO, NB nº 615.335.208-5, de 22/07/2016 a 31/12/2016, do que se depreende a presença do requisito.
Segundo consta, o Autor também demonstrou o acidente e lesões decorrentes desse, conforme se observa da própria concessão do AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO, NB nº 615.335.208-5, indicado no extrato previdenciário CNIS ID 104007283 e se infere do laudo médico pericial do INSS ID 104007286, que anota: "História: Exame Físico: DUT 07/07/16 Vinculo 06/05/16.
Refere-se com 51 anos, pedreiro.
Refere acidente de trânsito (moto x caminhão) de percurso, no dia 06/07/16, com trauma na clavícula direita e bacia.
Cópia de ficha de atendimento emergencial do HEURO em 06/07/16 com acidente de trânsito e trauma em ombro direito e quadril.
Rx de clavícula em 06/07/16 com fratura em terço médio de clavícula esquerda.
CAT n° 2016.252.801-9/01 emitida em 07/07/16 com data do acidente em 06/07/16 assinada pelo Dr.
Angel CRMRO 2172 com CID10: S42.0+S42.7+S32.8.
TC em 16/07/16 com fratura de ilíaco.
Laudo médico de 11/07/16 Dr.
Mauro CRMRO 4458 com CID10: S42.0 referindo tratamento cirurgico de fratura de clavicula direita e sugerindo afastamento laborativo por 90 dias." Noutro sentido, contudo, tangente a consolidação das lesões e presença de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, não restou comprovada a incapacidade do Autor, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência.
Diga-se, o perito médico judicial conclui que a parte Autora apresenta "Sequela de traumatismo do membro superior CID: T92." (quesito 1), com data inicial e data final da lesão/doença estimadas em 06/07/2016 e 31/12/2016 (quesito 2); Atesta que atualmente não está incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, não apresentando limitações, mas sim encontrando-se apto (quesitos 3, 4, 10); Anota que lesão decorre de acidente e está consolidada, porém não resulta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho (quesitos 12, 13); Esclarece ao final: "Periciado com história de fratura da clavícula direita em 2016, foi submetido a tratamento cirúrgico na ocasião e atualmente não apresenta alterações que possam gerar redução de sua capacidade de trabalho, encontra-se apto para exercer suas atividades habituais." (quesito 17) (laudo pericial produzido em 29/06/2024 - ID 108164984).
Com efeito, em que pese o Autor ter sofrido o acidente e suas sequelas estarem consolidadas, tais lesões não reduzem a capacidade para o trabalho habitual.
Assim, ausente um dos requisitos, não faz jus o Autor ao auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta por CELIO CUSTODIO DA SILVA, CPF 242.***.***-15, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o processo COM EXAME DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, suspendo a exigibilidade dessa condenação, já que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE os autos ao TJRO pois benefício decorrente de acidente de trabalho.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Anoto que já requisitado o pagamento do perito, conforme ID 110502556.
Nos termos da Instrução Conjunta n° 9/2021, INTIME-SE o Estado de Rondônia, para que comprove o depósito dos honorários em juízo, no valor de R$400,00 (ID 104232034), no prazo de 30 dias.
Comprovado o pagamento, se já levantados os honorários depositados pelo INSS, determino a intimação do requerido para informar o procedimento a ser adotado para devolução dos valores relativos aos honorários periciais, considerando a improcedência da demanda.
Com a manifestação do requerido, a CPE deverá expedir o necessário para devolução dos valores.
Caso não haja manifestação do requerido, determino a destinação da quantia para a conta centralizadora.
Intimação da parte autora, para ciência da sentença e eventual interposição de recurso, através do advogado, via DJe.
Intimação do INSS, via sistema PJe.
Cacoal/RO, 24 de janeiro de 2025.
Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo : 7004796-65.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
02/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:30
Intimação
-
02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Processo: 7004796-65.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 8 de agosto de 2024. -
08/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:38
Intimação
-
08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7004796-65.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecimento à perícia : 29/06/24 às 10h20. -
25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 06:52
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
-
16/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:52
Nomeado perito
-
16/04/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIO CUSTODIO DA SILVA.
-
11/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002697-37.2024.8.22.0003
Wislin Henrique de Assis Soares 39391601...
Patricia Lima Rego
Advogado: Thaina Martins Fernandes Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/05/2024 10:29
Processo nº 7004269-92.2024.8.22.0014
Edilson Pereira Borges
Solimoes Transportes de Passageiros e Ca...
Advogado: Andrea Melo Romao Comim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/04/2024 18:36
Processo nº 7001908-83.2016.8.22.0014
Iesa Instituto de Ensino Superior da Ama...
Gilcilene Costa Souza
Advogado: Debora Mailho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2016 17:06
Processo nº 7062547-33.2021.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Ananias Alves dos Santos
Advogado: Sindinara Cristina Gilioli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2021 08:31
Processo nº 7001471-57.2021.8.22.0017
Elisete Maria dos Santos
Prefeitura Municipal de Alta Floresta Do...
Advogado: Wilma Pereira Mariano
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2021 16:39