TJRO - 7005681-51.2016.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:25
Decorrido prazo de CECILIA NERI BRATILIERI DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CECILIA NERI BRATILIERI DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:10
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005681-51.2016.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: CECILIA NERI BRATILIERI DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO Resolução 547/2024 do CNJ Executado Citado - Não Localizados Bens (art. 1º, §1º, parte final) Esta execução fiscal que tramita de forma frustrada.
Manifestação da exequente pela extinção (ID 107582248).
Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD.
Presidência do TJRO e Des.
José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor.
Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas.
Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade.
Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça.
Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa.
Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E.
TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8.
Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr.
Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal.
Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba.
No aludido evento o Des.
José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos.
Somente um mandado já custa mais de R$ 100,00 isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários.
O Des.
José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos.
Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des.
José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022.
Em outra oportunidade, o Dr.
Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais.
Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas.
Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial).
Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado.
Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8.
Por fim, não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min.
Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes.
Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos.
Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso.
Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não.
Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos.
A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele.
Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não.
O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior.
Não bastasse isso, há muito que o E.
TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101 Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020.
Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos : 7001923-83.2024.8.22.0010).
Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional.
Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF.
Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E.
TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo.
O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - não foram localizados bens da parte executada; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal.
Dispositivo: Diante do exposto, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima.
Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU).
A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo.
Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber.
Intime-se o Exequente.
Dispensada intimação da executada, pois não sofrerá prejuízos.
Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias.
Rolim de Moura/RO, 28/06/2024 Jeferson Cristi Tessila Melo -
28/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CECILIA NERI BRATILIERI DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005681-51.2016.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: CECILIA NERI BRATILIERI DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1) Defiro os pedidos de buscas aos sistemas auxiliares da justiça. 1.1) Foram realizadas buscas ao SISBAJUD e RENAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). 2) Execução que tramita sem maiores resultados. 3) Tornem os autos ao arquivo provisório / suspensão (ID 59371863). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto à Resolução 547/2024 do CNJ. À PGM. 4) Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 2 de maio de 2024 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito CECILIA NERI BRATILIERI726.909.412-87 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 27 MAR 2024 13:39 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 2.248,17 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 28 MAR 2024 18:51 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 27 MAR 2024 13:39 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 2.248,17 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 27 MAR 2024 20:22 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 27 MAR 2024 13:39 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 2.248,17 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 28 MAR 2024 20:39 -
02/05/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 04:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 04:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:27
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:50
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 11:49
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 11:32
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2021 08:35
Arquivado Provisoriamente
-
30/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:00
Outras Decisões
-
24/10/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 09:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 09:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 15:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 28/09/2016 23:59:59.
-
02/09/2016 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 23:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2016 23:48
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2016 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/08/2016 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 11:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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