TJRO - 7044035-75.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/05/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7044035-75.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044035-75.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravante: Gracilene dos Santos Feitosa Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Agravado: Daniel de Andrade Siqueira Advogado : Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 16/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 16 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
05/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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16/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 03:11
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE SIQUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7044035-75.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044035-75.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravante: Gracilene dos Santos Feitosa Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Agravado: Daniel de Andrade Siqueira Advogado : Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 16/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 17 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
17/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 08:48
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de GRACILENE DOS SANTOS FEITOSA em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 07:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7044035-75.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044035-75.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Recorrente: Gracilene dos Santos Feitosa Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Recorrido: Daniel de Andrade Siqueira Advogado : Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 21/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 99, § 2ª do Código de Processo Civil e artigo 380, parágrafo único, do Regimento Interno da Corte de Justiça Rondoniense, apontando divergência jurisprudência quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Examinados, decido.
Preliminarmente, o recorrente pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, sendo dispensado o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015).
Passo à análise da admissibilidade recursal.
No que tange à alegada afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a comprovação de hipossuficiência e gratuidade de justiça, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da comprovação de hipossuficiência econômica, necessita de reexame do conjunto probatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481/STJ.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Incidência do verbete sumular n. 7/STJ acerca da ocorrência dos danos com suporte na negativa de atendimento do plano de saúde e, igualmente, a respeito do valor da indenização, pois a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571011/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)– Destacado.
Quanto ao artigo 380, parágrafo único, do Regimento Interno da Corte de Justiça Rondoniense, com efeito, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos ou normativos, de forma que resta inviável a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não pode ser equiparada a lei federal.
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o pedido de agravo de instrumento como agravo interno, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso adequado à espécie, é inaplicável a fungibilidade recursal.
Vide a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) - grifei Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
18/02/2021 13:13
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2020 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/10/2020 06:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 06:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE SIQUEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:07
Conhecido o recurso de GRACILENE DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *01.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido.
-
19/08/2020 12:12
Deliberado em sessão
-
10/08/2020 18:09
Deliberado em sessão
-
31/07/2020 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 12:34
Juntada de Petição de Contra minuta
-
20/02/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 07:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/01/2020 00:01
Decorrido prazo de GRACILENE DOS SANTOS FEITOSA em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2019.
-
05/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2019 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 07:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2019.
-
25/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 10:00
Negado seguimento a Recurso
-
17/10/2019 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 10:48
Juntada de Petição de
-
11/09/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2019.
-
03/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACILENE DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *01.***.*08-72 (APELANTE).
-
30/08/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2018.
-
14/08/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 16:38
Juntada de conclusão judicial
-
14/08/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 08:38
Juntada de conclusão judicial
-
26/07/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 06:01
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
18/07/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 06:01
Publicado Intimação em 09/07/2018.
-
06/07/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 11:25
Juntada de conclusão judicial
-
05/07/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/07/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
28/06/2018 10:49
Juntada de termo de triagem
-
26/06/2018 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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