TJRO - 7000435-81.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 01:57
Publicado SENTENÇA em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 06:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:00
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 07:53
Processo Desarquivado
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000435-81.2019.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: GERALDA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) ESPÓLIO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) Precatório/RPV(s) expedidas(os) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema E-PrecWeb, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
23/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:48
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000435-81.2019.8.22.0006 AUTOR: GERALDA FERREIRA DE SOUZA, CPF nº *56.***.*84-91 ADVOGADOS DO AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 1.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2.
Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão.
Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.2.
Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente.
Neste caso, também arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, seguindo a orientação da Corte Superior de que referida verba é devida nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito está sujeito ao regime de RPV, independente de impugnação.
Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de expedição de precatório, vez que não terá ocorrido a impugnação (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2.
Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3.
Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
29/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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26/09/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Presidente Presidente Médici/RO - Cartório Cível Rua Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 – Fone: (69) 3309-8171 - E-Mail: [email protected] Processo nº : 7000435-81.2019.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto : [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Parte Ativa : GERALDA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 Parte Passiva : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem do retorno dos autos do TRF1. -
08/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:01
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:26
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:24
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:51
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:20
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:35
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:26
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:47
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:58
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:15
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:58
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:44
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:34
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:48
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:35
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:12
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:29
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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30/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2022 07:30
Conclusos para decisão
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29/08/2022 07:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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06/05/2021 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7000435-81.2019.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: GERALDA FERREIRA DE SOUZA, ESTRADA BOM FIM LH 11 A ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº RO208932 MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, 1 ANDAR SALA 114 CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 13.091,53 SENTENÇA Trata-se de ação visando a concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por Invalidez, proposta por Geralda Ferreira de Souza Rocha, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que encontra-se incapacitada para o trabalho, por estar acometida por doença que a impossibilita de exercer suas atividades habituais.
Requereu a antecipação de tutela para implantação de auxílio-doença.
Juntou os documentos. A inicial foi recebida. Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação, argumentando, em suma, que para a concessão do benefício pretendido é necessária a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade alegada.
Pediu, ao final, a improcedência do pedido, apresentando quesitos. Não houve réplica. Juntado laudo pericial, ambas as partes se manifestaram. É o relatório.
Decido. Primeiramente, verifica-se que o caso em tela comporta julgamento no estado em que se encontra. De plano, verifico que não será o caso de aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito concluiu que, embora esteja incapacitada para o trabalho, esta incapacidade é temporária, bem como é possível a sua reabilitação.
Desta feita, entendo não preenchido o requisito da invalidez permanente, necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez. Passo à análise do benefício de auxílio-doença. Cumpre destacar que o auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) tem como requisitos: a) o segurado estar filiado à Previdência Social; b) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; c) a carência de 12 contribuições (se não se tratar de casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, hipóteses em que inexiste carência). Não há controvérsia quanto à qualificação de segurada da autora, tanto que esta já teve pedidos anteriores que foram deferidos administrativamente. Assim, não há discussão sobre a condição de segurado da parte autora. Resta verificar a existência ou não de incapacidade, ainda que transitória do requerente para as atividades laborativas, sendo que, com o laudo pericial juntado restam desnecessárias maiores dilações. Com relação à incapacidade, o perito nomeado indica, objetivamente, que a autora apresenta incapacidade parcial, esclarecendo que ele é portadora de patologia de ordem psiquiátrica e degenerativa na coluna cervical e lombar.
No entanto, aduziu que tais patologias não impedem que haja uma readaptação, respeitando as limitações/restrições (id 54555715). De outra parte, destaco que o perito foi categórico em afirmar que tal incapacidade se restringe tão somente às atividades que sobrecarreguem e possam impactar sua coluna. Somo a tal fato a condição de alfabetizada da autora, possuindo assim melhor condição para readaptação profissional, o que deverá ser providenciado pelo INSS, conforme dispõe a regra do art. 62 da Lei 8.213/91: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Ressalto, também, que o provimento judicial concedido se refere apenas ao início do benefício e a sua cessação estará condicionada à reabilitação da autora a nova atividade que garanta sua subsistência, já que sua incapacidade foi considerada permanente para as atividades campesinas. Assim, deverá a segurada submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS; afastar-se de todas as suas atividades laborativas habituais; tudo sob pena de cancelamento do benefício em questão. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Geralda Ferreira de Souza, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: (a) determinar a implantação do auxílio-doença, desde a data do último requerimento administrativo, considerando a dada de sua cessação (20/01/2019), até que esteja reabilitada profissionalmente; b) condenar o réu ao pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo essa correção desde a data do vencimento de cada uma das parcelas (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região) e os juros moratórios devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, visto que a presente ação foi proposta posteriormente a edição da Lei 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Isento de custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Presidente Médici-RO, 3 de março de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
10/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7000435-81.2019.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto : [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Parte Ativa : GERALDA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 Parte Passiva : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar do laudo pericial juntado, bem como, no mesmo prazo, apresentar as demais provas que pretende produzir, ou, em caso negativo, apresentar suas alegações finais. -
03/03/2021 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7000435-81.2019.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto : [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Parte Ativa : GERALDA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 Parte Passiva : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar do laudo pericial juntado, bem como, no mesmo prazo, apresentar as demais provas que pretende produzir, ou, em caso negativo, apresentar suas alegações finais. -
19/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/10/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:16
Outras Decisões
-
20/07/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 01:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:57
Outras Decisões
-
14/05/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 18:22
Outras Decisões
-
17/03/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
06/02/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:51
Outras Decisões
-
23/10/2019 12:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 04:12
Decorrido prazo de MARCELO PERES BALESTRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:33
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DE SOUZA em 02/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 00:42
Publicado DESPACHO em 05/08/2019.
-
02/08/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:52
Outras Decisões
-
17/05/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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