TJRO - 7006963-70.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS FOLLADOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006963-70.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: E.
B.
D.
S., I.
B.
D.
S.
ADVOGADOS DOS AUTORES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 Polo Passivo: R.
C.
R., L.
F.
ADVOGADOS DOS REU: HAROLDO FOLADOR, OAB nº RO13559, RODRIGO PULINO VARGAS, OAB nº MT26608O, DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por E.
B.
D.
S. e I.
B.
D.
S. em face de R.
C.
R.
Pinho e L.
F..
Os autores em inicial alegam, em síntese, que os requeridos publicaram em suas redes sociais vídeos ofensivos contra o Sr.
Ismael Barbosa da Silveira, irmão falecido dos requerentes.
Argumentam que as partes requeridas se utilizaram de um vídeo de seu irmão para o ofender, se promoverem politicamente e impulsionaram dezenas de centenas de outras pessoas a proferir ofensas e ameaças ao falecido e seus familiares.
Citados, os requeridos não apresentaram preliminares.
Suas contestações são tempestivas.
Apresentaram seus argumentos e pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado, os requerentes juntaram sua réplica nos autos.
Dispensado o relatório completo, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
De início, impõe-se consignar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide posta nos autos ostenta controvérsia consistente em aquilatar em torno da relação de responsabilidade civil a atrair dever indenizatório em favor da parte autora, decorrente de suposto ato ilícito perpetrado pelos requeridos, quando de manifestações de cunho político em rede social.
Assim, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe ofensa à honra dos autores nas publicações em rede social da parte ré e se decorre o dever de indenizar.
A parte autora se julga legitima a pleitear tal indenização se fundando na teoria do Dano Moral em Ricochete, ou Reflexo/Indireto, argumentando que, apesar das publicações serem direcionadas a seu irmão agora falecido, teriam sofrido danos extrapatrimoniais devidos a serem indenizados.
Os requeridos argumentaram apenas terem exercido sua liberdade de expressão e não haver nexo causal entre a conduta e os danos que os requerentes alegam ter ocorrido, além de argumentarem a ausência de qualquer elementos caracterizador de crime contra a honra.
O requerido R.
C.
R.
Pinho argumentou, também, sobre sua imunidade parlamentar por se tratar de Deputado Estadual de Rondônia, arguindo ter apenas exercido seu direito político.
A respeito da responsabilidade civil no direito pátrio, dispõe o art. 927 do Código Civil que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de resto entendendo-se por ato ilícito, igualmente, o abuso de direito - Código Civil, arts. 186/187.
Para a caracterização de dano moral indenizável, faz-se indispensável a ocorrência de relevante ofensa a direitos da personalidade do indivíduo, mediante ato ilícito, notadamente os referentes à imagem, nome, honra objetiva ou subjetiva, e à integridade física e psicológica.
Nesse tipo de demanda, como nos autos, cabe a parte autora instruir devidamente seu pedido de indenização com material comprobatório para fundamentar suas pretensões.
No tocante às regras de distribuição do ônus da prova em vigor no direito adjetivo pátrio, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, e, ao réu, a prova de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte, de maneira que aquele que não se desincumbir adequadamente do ônus da respectiva prova suportará os efeitos processuais derivados da deficiência do acervo probatório posto nos autos.
No presente caso, o julgador deve ter cautela, haja vista que se deve sopesar o direito à liberdade de expressão com o direito à honra, à imagem, bem como qualquer outro direito da personalidade.
Evidente que a liberdade de expressão não é absoluta e possui limites.
A liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, não podendo ninguém se valer de tal alegação sob pretexto de ofender o direito de terceiro.
Ainda, tratando-se de demanda onde o tema é Dano Moral em ricochete, deve-se analisar não apenas se ocorreu o excesso, mas se o vídeo direcionado a uma pessoa foi capaz de geras danos reflexos a terceiros, e se há nexo causal entre as situações narradas.
Da análise dos autos, vislumbra-se que os pedidos iniciais são improcedentes.
Em relação aos vídeos que os autores pedem a exclusão das redes sociais, esses não foram juntados aos autos pelas autores, apenas um, por um dos requeridos, havendo apenas um vídeo nos autos para análise.
Compulsando o vídeo de um dos requeridos, o único juntado aos autos, não verifico que houve excesso na publicação, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão, nada mais se observou, senão opinião pessoal do requerido, que é político, direcionada a pessoa também do mundo político, pois o falecido Ismael Barbosa da Silveira era vereador de município desse estado, e diante disso, como figura pública que era, teria que suportar o ônus de sua trajetória política.
Acerca da repercussão e comentários feitos nas publicações, não há como responsabilizar os requeridos por comentários de terceiros em seus vídeos, o autor de comentário depreciativo, humilhante e ofensivo proferido nas redes sociais da internet deve ser condenado a reparar os danos morais ocasionados à pessoa a que se refere, em decorrência da ofensa aos atributos da sua personalidade, mas isso é de responsabilidade de quem realiza o comentário, não havendo nexo entre os comentários e o conteúdo do vídeo publicado em rede social gratuita.
Não há indícios dos requeridos instigarem seus seguidores a proferir comentários negativos, aliás, diversas repercussões negativas a cerca da pessoa do Sr.
Ismael são em outras publicações e perfis.
Não havendo relação entre os vídeos de Novembro de 2023 e os autores, consequentemente não haverá dano moral a ser indenizado ou obrigação dos requeridos em proceder com a exclusão de seus vídeos.
Não está demonstrado o nexo causal entre os vídeos dos requeridos e os danos que os autores alegam ter sofrido, não havendo provas nos autos dos danos que os requerentes sofreram por vídeos direcionados a um terceiro.
Ressalto que os vídeos dos requeridos são direcionados à pessoa de Ismael Barbosa da Silveira, logo, os requerentes, seus irmãos, deveriam demonstrar os danos que eles sofreram e comprovar o nexo causal entre os vídeos e esses danos, não podendo haver indenização por supostos danos sofridos por terceiro, pois o dano moral é personalíssimo.
Ao contrário do que ocorre com o dano moral puro, o dano moral reflexo ou por ricochete - caso dos autos - não é presumível em virtude da simples ocorrência de situação geradora, segundo o senso comum, de abalo emocional, sendo imprescindível, para o acolhimento de pretensão reparatória deduzida por quem não é vítima da ofensa, a comprovação do efetivo sofrimento psíquico experimentado.
Não ficando devidamente demonstrando quais foram os reflexos sofridos pelos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Há diversas Jurisprudências sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE ARTIGO DE OPINIÃO EM JORNAL – ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E IMPUTAÇÃO DE CRIMES – NÃO OCORRÊNCIA – MATÉRIA QUE EXPRESSA OPINIÃO PESSOAL DO ARTICULISTA, AINDA QUE DE FORMA CONTUNDENTE – AUTOR QUE É FIGURA PÚBLICA, ESTANDO MAIS SUSCETÍVEL A CRÍTICAS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – PRECEDENTES DO STF – INEXISTÊNCIA DE OFENSA INDENIZÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, resguarda os direitos à intimidade e à liberdade de comunicação com o mesmo valor normativo, de forma que nenhum desses direitos sobrepõe-se ao outro de forma absoluta, devendo ser analisada qualquer alegação de violação com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
II – O Supremo Tribunal Federal já apontou que figuras públicas são mais suscetíveis a terem seu direito à intimidade mitigado, já que estão naturalmente mais expostas à opinião pública e da imprensa.
III – No caso, o autor é figura pública, estando mais propenso a ter suas atividades questionadas pelos veículos de comunicação, o que pode ser realizado dentro dos limites legais e constitucionais, como ocorreu no caso dos autos.
IV – Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-MS - Apelação Cível: 0821344-98.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
PESSOA MORTA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PARENTE.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DE NOME DE PARENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
Nos termos do art. 12 , do Código Civil , o parente do de cujus é parte legítima para requerer reparação por perdas e danos, em relação ao direito da personalidade, o que é denominado de dano moral por ricochete.
Para procedência do pedido de indenização, por dano moral, a parte deve comprovar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Ausente qualquer desses pressupostos, a improcedência da ação é medida que se impõe.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS POR RICOCHETE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DE PROTESTO MESMO APÓS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E FALECIMENTO DO ESPOSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CC .
DANO MORAL POR RICOCHETE QUE DEPENDE DE PROVA.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001821-28.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.04.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPOSTAS OFENSAS A TERCEIROS - DANO MORAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A ofensa à integridade moral somente pode ser defendida pelo próprio titular, por se tratar de direito personalíssimo.
O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização e multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81 , do Código de Processo Civil , e de dolo processual.
A má-fé não pode ser presumida.
RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS. - O direito à reparação por danos morais é personalíssimo.
Assim, é correta a sentença que condena a ré a indenizar cada um dos litisconsortes ativos. - Não faz sentido a pretensão de indenizar o grupo familiar, que não é sujeito de direitos nem tem personalidade jurídica.
REPARAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Como todos os direitos da personalidade, a integridade moral é um direito personalíssimo, que somente pode ser defendido pelo próprio titular do direito, não sendo transferível a terceiros.
A Turma Recursal deste TJRO também já se posicionou sobre a temática.
Veja-se: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Ação de Indenização.
Veiculação de Vídeo na Internet.
Ausência de Cunho Ofensivo.
Ausência de Extrapolação à Liberdade de Expressão.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Não Provido.
Sentença Mantida. – Caso em exame que envolve a garantia da liberdade de expressão e de sua consequência lógica, a circulação de ideias e notícias. – Reportagem que emite uma opinião contrária aos interesses da Recorrente. – E.
STF que, no julgamento da ADPF n.130/DF, estabeleceu posicionamento acerca da crítica jornalística, em atenção ao exercício concreto da liberdade de imprensa. [RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009327-91.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/07/2021] No que se refere à arguição de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, verifica-se que a parte requerida não têm razão em suas alegações.
A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte adversa, o que no caso dos autos não se verificou.
Não há ofensa quando a parte exercita um direito e defende seus interesses pelas vias processuais próprias, mesmo que a sua pretensão seja improcedente.
Aliás, a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual a má-fé deve ser provada de forma cabal nos autos, o que não ocorreu neste caso.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. À CPE para retirar o sigilo/segredo de justiça dos autos.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
28/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7006963-70.2024.8.22.0002 REQUERENTE: E.
B.
D.
S., I.
B.
D.
S.
Advogados do(a): CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464 REQUERIDO(A): R.
C.
R., L.
F.
Advogados do(a): DARLA MARTINS VARGAS - MT5300/B, RODRIGO PULINO VARGAS - MT26608/O INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 6 de agosto de 2024. -
06/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 10:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS FOLLADOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2024 06:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS FOLLADOR em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS FOLLADOR em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 03:01
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7006963-70.2024.8.22.0002 AUTORES: I.
B.
D.
S., CPF nº *79.***.*39-20, LINHA C 20, TB65 S/N ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, E.
B.
D.
S., CPF nº *20.***.*30-68, LINHA C 20, TB65 S/N ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 REU: R.
C.
R., ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA MAJOR AMARANTE 390 CENTRO - 76801-911 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, L.
F., RUA H 3734 PARK TROPICAL - 76876-453 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por I.
B.
D.
S., E.
B.
D.
S., em face de R.
C.
R., L.
F., na qual objetiva, em caráter antecipado, a exclusão das publicações relacionadas ao caso no prazo de 48 horas e procedam com a devida retratação, deixando a indicação desse Juízo como deveria ser feito. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
No caso dos autos, verifiquei que o ocorrido é de novembro de 2023, o que descredibiliza qualquer alegação de urgência, uma vez que a autora suportou o ônus até esse momento, tendo só agora buscado meios de resolver sua situação, ademais, observa-se um caráter definitivo de tal determinação, onde, em caso de improcedência de pedidos iniciais teria a parte requerida saído com prejuízo, o que poderia incidir mais uma ação judicial.
Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, com base no art. 300 do CPC.
Considerando os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial Cível, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivaninha.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS FOLLADOR em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:54
Juntada de termo de triagem
-
02/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7006963-70.2024.8.22.0002 AUTORES: I.
B.
D.
S., E.
B.
D.
S.
ADVOGADOS DOS AUTORES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 REQUERIDOS: R.
C.
R., ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA MAJOR AMARANTE 390 CENTRO - 76801-911 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, L.
F., RUA H 3734 PARK TROPICAL - 76876-453 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando que esta magistrada titular desta unidade, em substituição automática no 2º Juizados, já declarou a suspeição para atuar neste feito, devolva-se ao Juízo de origem (2º Juizado Especial Cível e Criminal de Ariquemes), onde permanecerá tramitando, pois não é caso de redistribuição dos autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:33
Declarada suspeição por Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
-
30/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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