TJRO - 7019125-03.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 01:48
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
-
08/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:20
Juntada de termo de triagem
-
22/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 14:04
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 11/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Processo: 7019125-03.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVIDE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440 REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A e outros Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:21
Intimação
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7019125-03.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: DEIVIDE LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE, OAB nº BA66857 REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DEIVIDE LOPES DA SILVA em face de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que entre os dias 13 e 15 de dezembro foi vítima de estelionato, envolvendo a plataforma de jogos Betgoal.
Que realizou um teste na plataforma, transferindo R$100,00 via PIX, mas decidiu não prosseguir com o investimento.
Sustenta que nos dias seguintes verificou sua conta bancária e constatou que havia sido invadida, sendo realizadas duas transações PIX, totalizando R$15.000,00, com valores individuais de R$10.000,00 e R$5.000,00.
Alega que registrou uma ocorrência policial sobre a fraude e enviou uma cópia do boletim à instituição financeira, contudo a instituição não tomou nenhuma medida para restituir os valores.
Por fim, requer a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais a título de danos materiais) e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação.
A requerida IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A alega preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas forneceu a tecnologia responsável para que as transações financeiras fossem realizadas.
No mérito, sustenta, em suma, que não houve a prática de ato ilícito, uma vez que o autor resolveu participar de apostas e investir valores em jogos por livre e espontânea vontade.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida e extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA sustenta que o autor realizou as transferências bancárias a terceiros por mera liberalidade.
Pondera que não há suspeita de utilização da conta ou transações indevidas por terceiros e que não restou caracterizado o ato ilícito apontado pelo autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada ao ID n. 108591808.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem, aplicando-se a teoria da asserção e tendo-se plenamente comprovada as condições da ação.
Sendo assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
O cerne da demanda reside basicamente no pleito de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais em razão da negligência praticada pelas requeridas a possibilitar que estelionatários recebessem a quantia via PIX da conta da parte autora.
Primeiramente, importa salientar que o CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias.
Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance.
O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito.
Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis.
Nesse sentido o E.
TJ/RO: “Responsabilidade civil.
Falha na prestação de serviços.
Fornecimento de água.
Interrupção do serviço.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, posto que os documentos trazidos demonstram que a transferência via PIX foi procedida pelo próprio autor.
O demandante, ao realizar o cadastro na plataforma de jogos BETGOAL e efetivar transferência de valores deveria ter o mínimo de atenção que a operação se tratava de golpe.
Diante disso, não há que se falar em defeito no serviço prestado pelas partes requeridas.
Esclareço que o dano existiu e fora experimentado pela parte demandante, contudo, não podemos atribuir a culpa dos fatos narrados aos demandados.
Em referido contexto, há que se aplicar a máxima de que a ninguém é dado o direito de alegar em seu proveito a própria torpeza.
Desta forma, sintonizado com o senso de justiça e com os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil, não há dano moral e material a ser indenizado, posto que o autor não provou minimamente fatos constitutivos de direito.
Isso porque a própria parte autora narra que se cadastrou e utilizou os serviços de apostas da plataforma BETGOAL de forma livre.
Assim, está-se diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever da ré de indenizar o autor, na forma do art. 14, §3º, II, CDC, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Por fim, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Isto posto, ausente demonstração de ilegalidade praticada pelas partes requeridas e, por se tratar de culpa exclusiva da vítima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVIDE LOPES DA SILVA em face de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, conforme os termos da fundamentação supramencionada.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, que faço nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Com a ressalva do §2º do art. 98 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa, o que deverá ser certificado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 19 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
19/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7019125-03.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DEIVIDE LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE, OAB nº BA66857 REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, OAB nº PE33667 Valor: R$ 25.000,00 DECISÃO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
18/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7019125-03.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVIDE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440 REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A e outros Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7019125-03.2024.8.22.0001 AUTOR: DEIVIDE LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE, OAB nº BA66857 REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou seu contracheque que demonstra receber menos de 3 salários mínimos.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEIVIDE LOPES DA SILVA.
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7019125-03.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D L DA S Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440 REU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] .Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Sem maiores digressões que o caso requer, a competência para o processamento é do Juízo Genérico Cível, porquanto a situação não se amolda aos casos de competência deste Juízo de Família.
POSTO ISSO, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos Cíveis Genéricos desta Comarca, o que faço pelas razões acima declinadas.
Intime-se e, após, remetam-se os autos com as cautelas e registros necessários.
Porto Velho/RO, 17 de abril de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 03:24
Declarada incompetência
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004522-68.2019.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Joao Euripedis Teodoro de Farias
Advogado: Sergio Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2019 16:20
Processo nº 7005727-68.2024.8.22.0007
Ezequiel Oliveira Paixao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luquian Faria Cruz de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2024 11:52
Processo nº 7005864-65.2024.8.22.0002
Vanderleia de Oliveira Fiorati
Emily Andriely SA de Melo
Advogado: Mauricio Madruga de Mesquita
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2025 12:45
Processo nº 7005864-65.2024.8.22.0002
Vanderleia de Oliveira Fiorati
Emily Andriely SA de Melo
Advogado: Mauricio Madruga de Mesquita
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/04/2024 22:51
Processo nº 7019125-03.2024.8.22.0001
Deivide Lopes da Silva
Is2B - Integrated Solutions To Business ...
Advogado: Isabella Maria Kluber Albuquerque
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2024 09:28