TJRO - 0247761-47.2006.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:52
Publicado SENTENÇA em 04/04/2025.
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03/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:02
Determinado o arquivamento definitivo
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03/04/2025 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:03
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:02
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 0247761-47.2006.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: ADAILSON COSTA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento.
Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link:https://drive.google.com/drive/folders/1CrmEcQVZ7F6vTBm8tKF24MGcu6fqruGp?usp=sharing), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município.
A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo.
Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade.
Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “Despacho Execução Fiscal”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “Despacho Família”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “Despacho Inventário”.
Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 21 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0247761-47.2006.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: ADAILSON COSTA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor.
Para realização de diligências no âmbito administrativo visando a cobrança extrajudicial, suspendo o trâmite processual por 90 dias, na forma do artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Decorrido o lapso temporal, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 2 de setembro de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Adailson Costa em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 06:03
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0247761-47.2006.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: ADAILSON COSTA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 405,20.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
19/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:08
Processo Desarquivado
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13/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/01/2019 08:29
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2019 08:07
Arquivado Provisoriamente
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04/05/2018 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/05/2018 23:59:59.
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12/04/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2018 10:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 08:30
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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