TJRO - 7022141-62.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de L. L. DA SILVA MINIMERCADO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de L. L. DA SILVA MINIMERCADO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 12:30
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de custas
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23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:32
Decorrido prazo de L. L. DA SILVA MINIMERCADO em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:05
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 01:57
Decorrido prazo de RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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31/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de L. L. DA SILVA MINIMERCADO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 00:23
Decorrido prazo de L. L. DA SILVA MINIMERCADO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:25
Juntada de Petição de custas
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7022141-62.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Comercial Parte autora: AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980, ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 Parte requerida: REU: L.
L.
DA SILVA MINIMERCADO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHAM-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos.
Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1.
Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 3.571,91 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o réu ciente, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: L.
L.
DA SILVA MINIMERCADO, HUMBERTO FLORENCIO 5583, - ATÉ 5181/5182 CIDADE NOVA - 76810-638 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
30/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:55
Determinada a citação de L. L. DA SILVA MINIMERCADO
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30/04/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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