TJRO - 7013751-45.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:04
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:03
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:03
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 11:22
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2024 11:20
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:56
Publicado CITAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA BRUSCHI em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7013751-45.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALIMENTOS BASTIDA EIRELI, FRANCISCO FERNANDES BASTIDA, CELSO FERNANDES BASTIDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALAN OLIVEIRA BRUSCHI, OAB nº RO6350 DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Celso Fernandes Batista em desfavor de Estado de Rondônia, na execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário em desfavor de Alimentos Batista Eireli (CDAs n. 20.***.***/0142-50, 20.***.***/0147-61, 20.***.***/0165-89, 20.***.***/0156-44, 20.***.***/0158-59 e 20.***.***/0206-76). Em síntese, aponta ilegitimidade passiva. Aduz que lhe foi outorgada procuração para encerramento de filial da pessoa jurídica e que não praticou atos de gestão/administração no estabelecimento. informa que a matriz permaneceu em funcionamento, em localidade diversa. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária e o acolhimento dos pedidos para sua exclusão do polo passivo. Em sede de impugnação, o Excepto afirma que a procuração outorgada ao Excipiente lhe concede amplos poderes de gerência. Argumenta que o encerramento da filial implica em responsabilização dos corresponsáveis nos termos do art. 135 do CTN. Pede a rejeição dos argumentos. É o breve relatório.
Decido. O benefício da gratuidade da justiça visa garantir o livre acesso ao Poder Judiciário a quem não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Sobre o tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que em favor das pessoas naturais milita a presunção juris tantum de hipossuficiência. Tratando-se de presunção relativa, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto, utilizando as provas apresentadas nos autos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte.
O Excipiente solicitou o benefício sem apresentar prova de sua hipossuficiência. Deste modo, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, condiciono o deferimento da medida à apresentação de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Passo a análise do mérito da exceção. A doutrina e jurisprudência tem aceito a Exceção de Pré-Executividade quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em regra, a pessoa jurídica é quem responde pelos débitos por si assumidos, dentre eles os tributários.
Excepcionalmente, contudo, será possível estender a responsabilidade tributária aos sócios e/ou diretores com poderes de gerência que tenham praticado alguma conduta descrita nas hipóteses do art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Especialmente no mandato, a responsabilidade tributária poderá ser imposta ao mandatário que possui poderes de gerência, caso haja prova de conduta ilícita ou com excesso de poderes, hipótese que atrai a responsabilidade nos termos do art. 135, II do CTN. No caso, a cobrança versa sobre débito tributário de ICMS devido por Alimentos Batista Eireli. No curso dos autos, deferiu-se o redirecionamento da cobrança a CELSO FERNANDES BASTIDA, em virtude da parte figurar na JUCER como mandatário da pessoa jurídica (ID 79900800).
A mesma situação foi observada nos autos n. 7028484-84.2018.8.22.0001, em trâmite nesta Vara, que versa sobre cobrança diversa em desfavor da empresa. Naquela cobrança, após interposição de agravo de instrumento, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do procurador. A conclusão adotada foi no sentido de que a existência de procuração outorgando poderes de gerência não implica, por si só, na responsabilização do procurador, cabendo ao Estado a demonstração de que a parte incorreu em uma das hipóteses indicadas no art. 135 do CTN. Há de se considerar que ambas as execuções foram ajuizadas após o falecimento do empresário individual titular da EIRELI, que ocorreu em 2018, motivo pelo qual a tese fixada no julgado foi a seguinte: Processual civil e tributário.
Execução fiscal.
Ajuizamento contra devedor falecido.
Regularização processual.
Súmula 392/STJ. Óbice. O falecimento do empresário individual importa o desaparecimento da firma por ele instituída, de modo que, proposta a execução após o óbito, afasta-se a possibilidade de redirecionamento, notadamente quando se volta a mero mandatário, ainda que com poder de gerência, se não há prova de vínculo com a sociedade empresária, sendo irrelevante a eventual dissolução irregular da empresa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808177-33.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 03/08/2021) O caso em destaque se adequa ao entendimento jurisprudencial colacionado e trata-se, inclusive, da mesma pessoa jurídica, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva do mandatário é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho os argumentos de CELSO FERNANDES BASTIDA em sede de exceção de pré-executividade para declarar sua ilegitimidade passiva e extinguir, em relação à esta parte, a execução fiscal nos termos do art. 485, IV do CPC. Em atenção ao tema 961/STJ, condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Manifeste-se o Credor, em dez dias, quanto ao prosseguimento da cobrança em relação à pessoa jurídica. Quanto à concessão da gratuidade de justiça ao excipiente, nos termos acima dispostos, assinalo o prazo de dez dias para a juntada de prova da hipossuficiência.
Intimem-se. Porto Velho-RO, 13 de junho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/11/2022 06:37
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:39
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES BASTIDA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:05
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/08/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 01:40
Publicado DECISÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:45
Juntada de Petição de outras peças
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 06:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES BASTIDA em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:58
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 05/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:48
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:04
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:07
Outras Decisões
-
25/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:00
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 25/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 25/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 20:22
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:10
Outras Decisões
-
16/12/2021 11:10
Outras Decisões
-
16/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:10
Outras Decisões
-
18/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:05
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:42
Outras Decisões
-
14/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:05
Outras Decisões
-
22/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 26/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 00:14
Publicado DESPACHO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:09
Outras Decisões
-
07/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:14
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:48
Publicado CITAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe Processo: 7013751-45.2020.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DE RONDÔNIA Executado: ALIMENTOS BASTIDA EIRELI CDA's : CITAÇÃO DO EXECUTADO: ALIMENTOS BASTIDA EIRELI FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo.
VALOR DA CAUSA: R$ 70.802,33 - Atualizado até 17/02/2021 (será atualizada na data do efetivo pagamento).
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada à Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas ou no “TUDO AQUI (antigo Shopping Cidadão)”.
DESPACHO: " Vistos, As modalidades de citação previstas no art. 8º da LEF restaram frustradas.
Assim, defiro a citação por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, em observância ao disposto no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, que passará atuar no feito na qualidade de Curadora de Ausentes e deverá ser intimada de todos os atos processuais doravante realizados.
Após, retorne concluso para análise dos demais pedidos de ID:54429705. Cumpra-se." Porto Velho/RO, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
GUILHERME HENRIQUE DE MELO ANDRADE (Assinatura Digital) -
17/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:32
Publicado DESPACHO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:50
Outras Decisões
-
10/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 10:35
Mandado devolvido dependência
-
19/11/2020 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2020 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:41
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 14:55
Mandado devolvido competência exclusiva
-
10/11/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 07:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 11/11/2020.
-
10/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:36
Outras Decisões
-
05/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 00:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/09/2020 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:42
Outras Decisões
-
15/09/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 00:51
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:35
Outras Decisões
-
21/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 01:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 05:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:59
Decorrido prazo de ALIMENTOS BASTIDA EIRELI em 05/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 00:17
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:18
Outras Decisões
-
01/04/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2020 08:36
Declarada incompetência
-
26/03/2020 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001179-33.2020.8.22.0009
C. Piloneto Santos - ME
Jefersson dos Santos Nascimento
Advogado: Monalisa Soares Figueiredo Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2020 11:56
Processo nº 0809538-85.2020.8.22.0000
Ameron Assistencia Medica e Odontologica...
Silvia Daniele da Silva Mendes
Advogado: Eva Lidia da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/12/2020 16:37
Processo nº 7008612-94.2020.8.22.0007
Luiz Antonio dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2020 11:08
Processo nº 7004775-49.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Erenita Pereira Batista
Advogado: Natalia Barros da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2020 09:46
Processo nº 7050653-02.2017.8.22.0001
Banco do Brasil SA
Candida Maria Chaves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2017 15:36