TJRO - 0003545-16.2019.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VELOZO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:59
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 18:42
Juntada de Petição de outras peças
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22/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRÂNSITO Autos nº: 0003545-16.2019.8.22.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia EXTINTA A PUNIBILIDADE: PAULO CEZAR VELOZO Advogado(s) do reclamado: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA
VISTOS.
PAULO CEZAR VELOZO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi processado como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), em virtude de fatos ocorridos em 23/11/2019.
Considerando que o acusado preenchia os requisitos legais, foi proposta a suspensão do processo, pelo período de dois anos, na forma do art.89 da Lei 9.099/95, a qual foi aceita, conforme se infere da decisão de ID 74604823.
Após o decurso do prazo necessário e a comprovação de que o réu cumpriu as condições estabelecidas, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade e restituição do valor da fiança ao investigado (ID 103028728). É o relatório.
DECIDO.
Acolho o parecer ministerial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CEZAR VELOZO, determinando as baixas e anotações necessárias.
Ademais, considerando o cumprimento integral das condições da suspensão, acolho o parecer ministerial, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual determino a restituição do valor depositado a título de fiança, devidamente corrigido.
Expeça-se Alvará de Levantamento do valor em benefício do réu PAULO CEZAR VELOZO, devendo a conta ser encerrada mediante cautelas de praxe.
Intime-se o investigado pelo meio mais célere, inclusive via whatsApp para levantamento do Alvará.
Em caso de não localização do acusado para levantamento dos valores determino a transferência do valor devidamente atualizado depositado a título de fiança para a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, até eventual pedido de levantamento pelos legitimados, conforme o art.447, §7º e §8º, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO.
Considerando que não há prejuízo para as partes, dou o feito por transitado em julgado.
Sem custas.
Nada mais havendo, arquive-se.
Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Oscar Francisco Alves Júnior Juiz de Direito Sede do Juízo: FÓRUM Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO - CEP 76900-261 - Fone: (69) 3411-2929 - [email protected] -
19/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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19/04/2024 11:54
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2024 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VELOZO em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 10:08
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/03/2022 14:53
Suspensão Condicional do Processo
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16/03/2022 14:53
Outras Decisões
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16/03/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:05
Mandado devolvido sorteio
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10/03/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:41
Outras Decisões
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23/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 13:45
Outras Decisões
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26/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
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22/07/2021 00:41
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VELOZO em 21/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 13:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00035451620198220005.pdf
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16/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 13:02
Mandado devolvido dependência
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05/07/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2021 19:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 19:22
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:59
Outras Decisões
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13/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 08:05
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00035451620198220005.pdf
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04/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:02
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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