TJRO - 0805102-44.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:47
Juntada de outras peças
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25/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805102-44.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRANCISCA PAULINO MARTINS ADVOGADO DO AGRAVANTE: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO DO AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Paulino Martins, em face de r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Presidente Médici, que em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ação de indenização de danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, feito nº. 7000552-96.2024.8.22.0006, promovida em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, declarou o juízo absolutamente incompetente e declinou a competência para Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, nos seguintes termos: [...].
Analisando os autos, verifico que os descontos objeto do presente feito tratam-se de contribuição sindical, circunstância que gera o deslocamento para a Justiça do Trabalho.
Conforme precedentes dos tribunais superiores, a competência para julgamento de demandas em que se argumenta a contribuição sindical é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS.
UNICIDADE SINDICAL.
BASE TERRITORIAL.
EXTENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que discutem contribuição sindical, sob a égide da EC 45/2004, não alcança os processos em trâmite na Justiça Comum com sentença de mérito proferida em data anterior à promulgação da referida emenda constitucional.
Precedentes. 2.
Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à discussão acerca da delimitação da validade ou não da extensão da base territorial do sindicato com base em ato do Poder Público, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 1395289 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Grifei.
Pelo exposto, nos termos do art. 114, III da CF c/c art. 64, §3º do CPC, declaro este juízo absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, e, em consequência declino da competência para a Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO.
Remetam-se ao juízo competente. [...].
Aduz, nas razões recursais, em síntese, que a ação não versa sobre relações de trabalho, mas sim do reconhecimento da inexigibilidade dos descontos de contribuição sindical, proveniente de sindicato de aposentados, realizados diretamente no seu benefício previdenciário.
Sustenta, também, que além de não haver indícios de relação trabalhista, e,
por outro lado, de restar evidente que se trata de relação consumerista, a competência para o processamento e julgamento a matéria é da Justiça Estadual.
Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo provimento do recurso, precisamente para reconhecer a competência da Justiça Estadual e, por consequência, determinar permanência e regular tramitação dos autos perante a Vara Cível da comarca de Presidente Médici/RO, tudo sob o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Ab initio, considerando a natureza da ação e os documentos apresentados nos autos, não havendo elementos, por ora, que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita para processamento do presente recurso, isentando-a do recolhimento do preparo.
Cinge-se a controvérsia quanto à decisão agravada de declaração absoluta de incompetência em razão da matéria, e, por consequência, o seu declínio à Justiça do Trabalho da comarca de Ji-Paraná/RO.
Pois bem.
Como sabido, a competência da Justiça do Trabalho é especial, ficando adstrita às hipóteses arroladas na CF, ficando a Justiça Comum afeta às lides de natureza residual, cujas matérias não são de competência da Justiça Federal e das Especializadas.
Aliás, quanto a este entendimento, preconiza a Carta Magna, art. 114, III, preconiza: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II- as ações que envolvam exercício do direito de greve; III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Assim, analisando o presente recurso e, ainda, os autos de origem, deles observo que o pedido e a causa de pedir não se fundam em matéria ou vínculo trabalhista.
Em verdade, a ação originária tem natureza civil, pretendendo a agravante, pelo que é de fácil percepção, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a inexigibilidade das taxas associativas que mensalmente lhe são cobradas, senão vejamos (id. 102990694 autos de origem): [...]. e) Que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de: i) declarar a inexistência de relação jurídica da requerente com a requerida e, consequentemente, seja declarado inexistente o débito referente ao desconto de contribuição sob a nomenclatura “Contribuição SINAB”, no valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) até o mês de Dezembro de 2023, passando a ser 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos) a partir do mês de janeiro de 2024; ii) seja a requerida condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no valor de R$ 803,04 (oitocentos e três reais e quatro centavos), a ser devidamente corrigido desde a data de cada desconto, incluindo-se as eventuais parcelas descontadas após o ajuizamento da presente ação; iii) seja a requerida condenada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; [...].
Logo, não versando respectiva lide sobre matéria relacionada ao direito do trabalho ou sindicais, mas à existência de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização, não incide a regra constitucional supracitada, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.
No mesmo sentido é a jurisprudência, senão vejamos: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Competência da Justiça Estadual. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e negócio jurídico.
Ausência de filiação ao sindicato.
A discussão acerca de dívida decorrente da cobrança de taxa associativa sindical que a parte nega qualquer vínculo, bem como débito, compete a Justiça Estadual, uma vez que a causa de pedir e o pedido não decorrem de matéria trabalhista. (TJ-RO - Relator: Desembargador Alexandre Miguel - 0802915-68.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES (CONTRIBUIÇÃO CONAFER) – NÃO DISCUSSÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJMS, AI 1404346-67.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. em 1º/6/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Decisão que determinou a redistribuição do processo à Justiça do Trabalho.
Ação que visa a inexistência do débito e inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza civil.
Competência da Justiça Estadual.
Decisão reformada para determinando o prosseguimento do processo no Juízo de origem.
Recurso provido. (TJSP, AI 2037933-41.2021.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Fernanda Gomes Camacho, j. em 12/5/2021).
Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexistência de débito.
Decisão que determinou a redistribuição da ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Insurgência.
Admissibilidade.
Requerimento da agravada que não tem qualquer relação com a anterior eventual associação sindical.
Natureza civil visando a inexistência da relação, bem como a inexigibilidade da contribuição.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido (TJSP, AI 2009434-47.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Quadros, j. em 19/3/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO – Ação que visa à declaração de que a autora não se associou à ré, e que por isso não deve os valores que lhe estão sendo cobrados – Decisão que declinou a competência para a E.
Justiça do Trabalho – Irresignação da autora – Acolhimento – Pedido e causa de pedir que tem natureza civil e deve ser julgada pela justiça estadual – Recurso provido (TJSP, AI 2019200-27.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 9/3/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, consequentemente, revogar a decisão que declinou a competência para a Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, competente para o processamento e julgamento da ação judicial originária.
Comunique-se ao juízo, servindo esta como carta/ofício.
Int.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
24/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA PAULINO MARTINS e provido
-
18/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:19
Juntada de termo de triagem
-
17/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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