TJRO - 7004023-96.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ELVIRA PEREIRA BASTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ELVIRA PEREIRA BASTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004023-96.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DENILSON DE CASTRO RAFAEL, AVENIDA PEDRO FAVALEÇA 186 ITAPORANGA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 EXECUTADO: ELVIRA PEREIRA BASTOS, RUA PERIMENTAL, LINHA 135 n 1354, QUADRA 05, SETOR 26 UNIÃO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 625,08 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
Decido.
O débito foi pago na sua integralidade pelo executado e o exequente postulou pelo arquivamento do feito.
Assim, diante do pagamento, Julgo Extinto o Processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Arquivem-se.
Vilhena, 11 de junho de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
11/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ELVIRA PEREIRA BASTOS em 23/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004023-96.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: DENILSON DE CASTRO RAFAEL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396 EXECUTADO: ELVIRA PEREIRA BASTOS, RUA PERIMENTAL, LINHA 135 n 1354, QUADRA 05, SETOR 26 UNIÃO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 625,08 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Cite-se o executado para pagar em 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação e intimação do executado.
Saliento ao executado que o prazo para opor embargos será até a audiência de conciliação, nos próprios autos da execução (Lei 9.099/95, art. 52, IX).
Efetivada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Lei 9.099/95, art. 53, §1º).
Servirá esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida.
Vilhena, 18 de abril de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
18/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 20:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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