TJRO - 7004705-78.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL ALENCAR DE ABREU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:01
Publicado SENTENÇA em 10/04/2025.
-
09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 12:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7004705-78.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*24-91 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Decorrido o prazo para pagamento do(s) Requisitório(s) expedido(s), a Fazenda Pública foi intimada para sua comprovação, mas não o fez.
Diante disso, procedi, via SISBAJUD, ao sequestro do valor devido na conta do Município de Ji-Paraná (CNPJ n.º 04.***.***/0001-25), conforme comprovante anexo.
Com a urgência que o caso requer, comunique-se à Secretaria Municipal de Fazenda/Tesouraria a fim de que providencie o imediato cancelamento do(s) requisitório(s).
Acaso já tenha(m) sido efetuado(s) o(s) pagamento(s), o comprovante deverá ser encaminhado a este juízo em, no máximo, 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo estabelecido, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, na modalidade transferência, para a conta bancária já indicada pela parte exequente.
Pratique-se o necessário.
Sirva a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída como CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO para Intimação.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 02:21
Publicado DESPACHO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7004705-78.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*24-91 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Vieram-me os autos conclusos com ausência de pagamento do(s) Requisitório(s) expedido(s).
Assim, considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito sem ter cumprido com sua obrigação, determino o sequestro dos valores executados.
Antes, encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos das RPV's expedidas.
Para tanto, deverá a contadoria considerar que a correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPV's e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento da RPV, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro.
Pratique-se o necessário.
Ji-Paraná/RO, sábado, 22 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004705-78.2024.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU - RO12826 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. -
13/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:49
Expedição de RPV.
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004705-78.2024.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU - RO12826 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a apresentar os dados necessários para a expedição de requisição de pagamento, nos termos da certidão ID. 107965181. -
03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:25
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7004705-78.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*24-91 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da Causa: R$ 7.981,48 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) DESPACHO 1 – Excepcionalmente, recebo o presente em autos apartados, considerando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, originado de ação proposta nesta Vara pelo Sindicato do qual integrante a parte exequente, e com vistas a evitar tumulto processual nos autos originários. 2 – INDEFIRO o recorte dos honorários contratuais da RPV, por não decorrerem da condenação, constituindo parte integrante do débito principal.
Nesse sentido: “Embargos de declaração em mandado de segurança.
Precatório.
Honorários contratuais.
Expedição em separado.
Impossibilidade.
Omissão.
Inexistência.
Rejeitados.
Consoante entendimento do STF e STJ e decidido no acórdão, não há possibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, inexistindo, portanto, ofensa a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança.
Inexistindo os vícios alegados pela parte embargante, tendo constado no acórdão as razões para denegação da segurança, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, cabendo a reapreciação das questões alegadas à instância superior por meio do recurso próprio. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0809890-43.2020.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021.)”. “Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pagamento de honorários contratuais por RPV.
Impossibilidade.
Vedação ao fracionamento de precatório. 1.
Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2.
Na dicção do §4º do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente 4.
Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5.
Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803398-98.2021.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/09/2021.)”. 3 – Intime-se a executada Procuradoria do Município de Ji-Paraná, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. 4 – Apresentada impugnação, intimem-se a parte Exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos. 5 – Caso não oferecida impugnação à execução, desde já determino que a CPE expeça, a depender do valor executado, precatório em favor do exequente, por intermédio do presidente do Tribunal competente, observando-se o disposto na Constituição Federal; OU requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (§ 3.º). 6 – Concedo gratuidade de justiça à parte Exequente. 7 – Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005712-17.2024.8.22.0002
Wanda Maria Lins Neves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hosney Repiso Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2024 11:43
Processo nº 7001703-70.2024.8.22.0015
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Maria Cristina Batista Chaves
Advogado: Maria Cristina Batista Chaves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/08/2024 13:05
Processo nº 7001703-70.2024.8.22.0015
Maria Cristina Batista Chaves
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Maria Cristina Batista Chaves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2024 13:23
Processo nº 7003325-14.2024.8.22.0007
Jorge Luiz Correia Inacio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karolyne da Silveira Covre
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2024 15:52
Processo nº 7001465-51.2024.8.22.0015
Walvernags Cotrin Goncalves
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2024 12:26