TJRO - 7010376-94.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/10/2024 Processo: 7010376-94.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7010376-94.2024.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Douglas Belfort Silveira Advogada: Renata Danielle Carvalho de Araújo (OAB/RO 11827) Advogado: Ronildo Ferreira da Silva (OAB/RO 11446) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 20/06/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
EFEITO DE ENTORPECENTES.
CULPABILIDADE NÃO EXCLUÍDA.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Douglas Belfor Silveira contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) à pena de 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 5 dias-multa.
O apelante pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância e alega ausência de plena consciência de seus atos devido ao uso de entorpecentes.
Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso; (ii) estabelecer se o uso de entorpecentes exclui a culpabilidade do agente; e (iii) verificar se há fundamento para a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância não se aplica ao caso, uma vez que o apelante é reincidente, conforme jurisprudência consolidada, que veda a aplicação desse princípio a agentes reincidentes ou contumazes na prática delitiva.
Além disso, o valor do bem subtraído (R$ 10.544,00) é expressivamente superior a 10% do salário-mínimo vigente, afastando a possibilidade de reconhecimento de inexpressividade da lesão jurídica.
O uso de entorpecentes, mesmo que comprovado, não exclui a culpabilidade do agente, conforme o art. 28, § 2º, II, do Código Penal.
Para que se exclua a imputabilidade penal, seria necessária a comprovação de incapacidade total ou parcial de entendimento do caráter ilícito do fato, o que não ocorreu no presente caso, onde não há qualquer avaliação clínica demonstrando dependência química ou debilidade psíquica relevante.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, o regime semiaberto é adequado, considerando a reincidência do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
A alteração para regime aberto é inviável em razão dos antecedentes criminais do recorrente, que indicam maus antecedentes e contumácia na prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica a casos em que o agente é reincidente ou quando o valor do bem supera consideravelmente o limite de 10% do salário-mínimo.
O uso de entorpecentes não exclui a culpabilidade do agente, salvo comprovação de incapacidade total ou parcial de entendimento do ilícito, o que não ocorreu.
O regime semiaberto para cumprimento da pena é adequado em caso de reincidência, sendo inviável a fixação de regime mais brando.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, § 2º, II; 33, § 2º, "c"; 155, caput; 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123108, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015; STF, HC 84.412/SP; TJRO, Apelação Criminal, Proc. nº 7025896-02.2021.822.0001, j. 22/09/2022; TJRO, Apelação Criminal, Proc. nº 7000941-68.2021.822.0012, j. 01/02/2023. - 
                                            
18/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:39
Conhecido o recurso de DOUGLAS BELFORT SILVEIRA - CPF: *29.***.*92-75 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 07:39
Conhecido o recurso de DOUGLAS BELFORT SILVEIRA - CPF: *29.***.*92-75 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Juntada de termo de triagem
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20/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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